TJSP - 1010476-85.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010476-85.2025.8.26.0008 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ricardo Colombani de Sousa - Vistos em saneador.
Ricardo Colombani de Sousa move ação de extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguel e alienação judicial, em face de Vanessa Miranda Bernardo.
Alega o autor que conviveu em união estável com a ré.
A vida em comum terminou.
Os bens adquiridos na constância da vida conjugal foram partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
A ré continuou fazendo uso exclusivo do bem.
Pede a tutela de urgência, para que seja arbitrado aluguel provisório.
Ao final, quer a condenação da ré no pagamento de aluguel, a declaração da extinção do condomínio com alienação do imóvel.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/50.
A tutela de urgência foi indeferida - fls. 51.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal - fls. 60. É o relatório.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. 1 - DETERMINO a realização de perícia para avaliação do valor de venda, bem como do aluguel do imóvel. 2 - Desde já nomeio o expert do Juízo Maria Antonia Garcia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3 - Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 5.500,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado. 4 - Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor - fls. 06, seu custeio deve ser por ele suportado (artigo 95, caput, do CPC). 5 - Em 15 dias, comprove o autor o depósito do valor arbitrado, a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. 6 - Facultam-se à partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 6.1 - Na eventualidade das partes ofertarem elevado número de quesitos, a prova tornar-se-á mais complexa e mais onerosa.
Nesta hipótese, quem der causa será responsável por esse custo adicional, mesmo que seja beneficiário de justiça gratuita, pois o direito de acesso à Justiça não se confunde com abuso de direito. 7 - No mesmo prazo, indiquem os advogados seus endereços eletrônicos (e-mail), para que sejam intimados da data da inspeção e sejam requisitados os documentos pertinentes. 7.1 - O não atendimento implicará na impossibilidade de as partes reclamarem eventual vício de intimação, posto que deram causa à irregularidade. 8 - Realizado o depósito integral de honorários, intime-se o expert para manifestar aceitação à nomeação, aos honorários e, se o caso, iniciar os estudos, com entrega do laudo no prazo de 60 dias. 9 - Deverá o expert comunicar a data de eventual vistoria ou a requisição de documentos por meio dos e-mails informados nos autos, com juntada de cópia nestes autos. 10 - Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e o omisso não poderá reclamar das consequências da própria negligência. 11 - A eventual falta do depósito dos honorários periciais ou de apresentação dos documentos ensejará interpretação em desfavor da parte omissa, observado que a realização da prova é essencial ao deslinde do feito.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 350469/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
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15/07/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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