TJSP - 0001524-71.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001524-71.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1004851-41.2023.8.26.0299) (processo principal 1004851-41.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Samanta Santana de Vasconcelos - Michel Cristiano Tiliacki -
Vistos.
O bloqueio de circulação do veículo somente será deferido após o deferimento da penhora.
Antes de deferir a penhora do veículo, deverá o exequente providenciar o que segue: 1) Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que informe em relação ao veículo marca Honda CG 125 Fan, ano de fabricação 2006, modelo 2007, placa DPW7802, RENAVAM *09.***.*31-85: o seu endereço de cadastro; a existência de multas ou débitos tributários; restrições de qualquer natureza; sendo o veículo alienado fiduciariamente, o nome da instituição financeira que efetivou o gravame.
Providencie o próprio exequente a impressão e protocolo da presente decisão perante o DETRAN, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2) Sendo o veículo alienado fiduciariamente, servirá a presente decisão como ofício para a instituição financeira indicada pelo DETRAN para que informe nos autos a atual situação do débito em nome do executado a seguir indicado: Michel Cristiano Tiliacki, inscrito no CPF/MF sob o nº *74.***.*56-81, relativamente ao veículo descrito acima.
Deverá o ofício ser acompanhado da resposta do DETRAN, se o caso, devendo próprio exequente providenciar o seu encaminhamento.
A instituição financeira poderá responder ao próprio patrono do exequente, mediante a apresentação de procuração, ou encaminhar a resposta ao e-mail desta serventia judicial. 3) Intime-se o executado, por carta, para indicar a localização do veículo, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do CPC. 4) Providencie o cartório o bloqueio de transferência do veículo.
O bloqueio para circulação somente ocorrerá após o deferimento da penhora do veículo. 5) Providencie o exequente a juntada de três avaliações do veículo, devendo trazer as cotações da tabela FIPE e de outros dois sites de venda de veículos.
Passo a analisar os demais pedidos formulados pelo exequente: A) Arisp - Defiro o pedido de pesquisa.
Providencie o cartório.
B) Sniper: Não se vislumbra utilidade e efetividade a ensejar o deferimento da medida, já que o sistema em voga ainda não está integrado a todos os sistemas de localização de bens atualmente existentes e disponibilizados ao Poder Judiciário.
O Sistema Sniper, até o momento, está integrado a sistemas da Receita Federal do Brasil (para obtenção de informações sobre cadastro de pessoas físicas CPF - e cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral - TSE (para obtenção de informações sobre base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União - CGU (para obtenção de informações sobre sanções administrativas, caso a pessoa tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil - Anac (para obtenção de informações sobre Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (para obtenção de informações sobre embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e Conselho Nacional de Justiça - CNJ (para obtenção de informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
Houve, recentemente, inclusão também do sistema Sisbajud no sistema Sniper.
Por sua vez, não há dúvida sobre CNPJ ou CPF dos executados.
Nada há nos autos a denotar, ainda, que tenha o executado pessoa física exercido mandato eletivo e já há informação de que é sócio de empresa, inclusive incluída no polo passivo da execução, depois de regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Tampouco presente qualquer elemento a indicar que o executado é proprietário de embarcações ou aeronaves ou mesmo que haja outros processos judiciais cujas informações não possam ser obtidas por meio de pesquisas pela própria parte exequente.
Ademais, foram realizadas pesquisas por sistemas colocados à disposição deste juízo, inclusive o sistema Sisbajud, as quais se mostraram infrutíferas.
Em tal contexto, à míngua de utilidade, o requerimento de acionamento do sistema Sniper não merece acolhimento.
A propósito: Agravo de instrumento.
Indeferimento de pedido de pesquisa de bens através do sistema SNIPER.
Inconformismo.
Inexistência de demonstração de utilidade da medida.
Pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud já realizadas.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100027-13.2023.8.26.9046; Relator (a):Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Orlândia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 Decisão que indeferiu pesquisas de bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Pretensão à reforma Não cabimento Ferramenta em fase inicial de implementação pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que, no âmbito desta Egrégia Corte, o SNIPER não se encontra totalmente implementado, possuindo poucos recursos disponíveis Aplicação do Comunicado Conjunto nº 688/2022 e atualizações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça Precedentes Jurisprudenciais de casos análogos Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2161331-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de acionamento do sistema Sniper.
Intime-se. - ADV: ITAMAR SILVA DE ARAÚJO (OAB 478563/SP), MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB 83859/BA), MARIA EDUARDA SILVA CARLOS (OAB 83859/BA) -
18/09/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/01/2025 19:14
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:04
Apensado ao processo
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07/08/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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