TJSP - 1026563-68.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria Negrao (OAB 84879/SP), Angela Cristina Negrão (OAB 293934/SP) Processo 1026563-68.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dicelli Arantes -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses); Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo.
Noutro giro, considerando a emergencialidade da medida e o estado de saúde do requerente passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência.
Cuida-se de "AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" (fls. 01/16).
O autor pretende: "concessão de tutela antecipada, deferindo liminar sem oitiva da parte contrária, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor para PROIBIR a ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central de rescindir imotivadamente o contrato proposta nº 37857 firmado com Thiago Dicelli Arantes ME, bem como deve manter o tratamento do câncer que acomete o autor, até a formal alta médica, OU ENTÃO, forneça outro contrato individual para o autor sem carências e com as mesmas coberturas e valores da mensalidade do contrato que pretende rescindir" (fls. 14).
Os fatos narrados e a documentação que aparelha a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora.
Há prova do vínculo contratual (fls. 22), da patologia que acomete o beneficiário (fls. 26) e de relatório médico que esclarece a necessidade de acompanhamento do autor, em função do "alto risco de recorrência" (fls. 25).
Ainda que se admita a rescisão unilateral dos contrato coletivos de plano de saúde, no caso em análise, a comunicação de fls. 23/24 esbarra no que disciplina o art. 13, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.656/1998 por aplicação analógica, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tema 1082: "em razão da necessidade de tratamento da grave moléstia, aplicável por analogia, ainda que se trate de plano coletivo empresarial, a regra prevista no inciso III, parágrafo único, do artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (TJSP; Agravo de Instrumento 2099996-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023).
Obtempere-se, ainda, que a interrupção da prestação dos serviços, nesse cenário, outrossim, pode influenciar no tratamento prescrito e agravar o estado de saúde do requerente.
A respeito, é oportuno, destacar que "Em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas emfavor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário, a fim de se estabelecer equilíbrio ao contrato.
Com efeito, considerando o caráter fundamental do serviço contratado de garantir ao beneficiário o adequado tratamento médico, é vedado a operadora do plano de saúde simplesmente interromper o contrato, quando o beneficiário está em meio a tratamento médico indispensável à manutenção da sua saúde" (TJSP; Agravo de Instrumento 2160094-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).
Sobre o tema, colecionam-se recentes posicionamento jurisprudenciais análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Decisão que deferiu tutela de urgência para manter o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária - Insurgência da ré - Arguição de ausência dos requisitos para a concessão da liminar - Desacolhimento - Reconhecido direito da autora de manutenção do plano de saúde e continuidade do tratamento de câncer.
Existência de probabilidade do direito e de riscos de agravamento da doença e morte da paciente, na falta da cobertura do plano para o tratamento indicado.
Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153374-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
Insurgência contra indeferimento da tutela de urgência.
Reforma em parte.
De fato, a ausência de contribuição afasta o direito do autor à manutenção no plano na forma do art. 30 da Lei 9.656/98.
Necessidade de permanência no plano, todavia, por outro fundamento.
Demandante em tratamento de doença grave (câncer), sem previsão de alta.
Aplicação analógica do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
Manutenção pelo tempo necessário ao tratamento.
Pagamento da mensalidade integral.
Dependentes que não estão em tratamento de moléstia grave.
Manutenção descabida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099996-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Decisão liminar que determinou o restabelecimento de vínculo contratual entre as partes diante da rescisão imotivada operada pela operadora do plano de saúde coletivo empresarial.
Insurgência da ré.
Não acolhimento.
Uma das beneficiárias foi diagnosticada com câncer de mama e está, atualmente, em tratamento quimioterápico.
A despeito de a possibilidade de resilição pela ré estar prevista no instrumento de contrato de adesão, deve ser aplicada, ao menos nesta oportunidade, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Precedente desta E.
Câmara.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169040-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde ré mantenha o autor no contrato que os vincula, mediante o pagamento da respectiva contraprestação, até ulterior alta médica.
Prazo: 15 dias.
Em caso de descumprimento será fixada multa, oportunamente.
Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhada pela parte autora.
No mais, advirto que o não atendimento da determinação de emenda importará na revogação da tutela deferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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