TJSP - 1009694-06.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:12
Protocolo Juntado
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009694-06.2025.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Roberto Matias -
Vistos. - A medida liminar não comporta deferimento por ausentes os requisitos legais.
A Lei 12.016/2009, que trata da ação de mandado de segurança, prevê, em seu artigo 7º, inciso III, que ao despachar a petição inicial, o juiz poderá determinar a suspensão do ato administrativo que deu ensejo ao pedido, quando o fundamento invocado mostrar-se relevante e haja risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso somente concedido ao final do processo.
A expressão fundamento relevante contido na norma, é interpretado como a expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação e todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo e ilegal (A Nova Lei do Mandado de Segurança, Cassio Scarpinella Bueno, 1ª ed. 2009, Saraiva, p.40).
No caso dos autos, busca o impetrante, mediante depósito judicial das sete primeiras parcelas, a continuidade no parcelamento do débito relacionado ao auto de infração AIIM-ICMS nº 5.050.881-7, de 28/08/2024.
Aduz que aderiu ao parcelamento mas não houve desconto na conta bancária que indicou nem recebeu qualquer correspondência para dar início aos pagamentos.
A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da medida liminar requerida.
A priori, há de prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo.
Necessário, portanto, que se aguarde a vinda para os autos, ao menos das informações da autoridade impetrada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição.
Logo ausente a fumaça do bom direito a amparar a pretensão da impetrante.
Assim, ausentes na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro a medida liminar inicialmente requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias e encaminhe-se cópia ao Procurador do Estado (art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07.08.2009), ficando desde já deferido eventual pedido de ingresso na lide pela pessoa jurídica interessada, bem como o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa técnica.
Com a vinda das informações/defesa, dê-se vista à impetrante.
Após, remetam-se os autos ao M.P. (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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