TJSP - 0001893-71.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001893-71.2025.8.26.0318 (processo principal 1002073-70.2025.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Aleksander Fernando Mafra - Tendo em vista a certidão retro, houve erro sistêmico quando da intimação eletrônica (Defeito 730877) da Fazenda Pública.
Verifica-se que, de fato, nos autos principais, a certidão de remessa para o Portal Eletrônico constou "Domicílio Judicial Eletrônico - Pessoa Jurídica" (fls. 92/93), com posterior liberação da certidão de decurso de prazo (fls. 98/99), e que o mesmo ocorreu neste incidente (fls. 28 e 29).
O mesmo equívoco ocorreu neste incidente (fls. 28/29).
Diante disso,DECLARO a nulidade da intimação realizada, bem como dos atos subsequentes, especialmente a certidão de trânsito em julgado.
Proceda-se à anotação nos autos principais erepublique-se a sentença.
No mais, considerando que o cumprimento do acordo ou sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente poderá ser iniciado após o trânsito em julgado, conforme dispõe os arts. 12 e 13 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)", determino o cancelamento deste incidente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE. 1.
De acordo com os arts. 12 e 13, ambos da Lei 12.153/2009, o cumprimento de sentença no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública somente pode se iniciar com o trânsito em julgado. 2.
Por consequência, a Fazenda Pública não tem interesse recursal em interpor agravo de instrumento contra decisão que recebe recurso inominado apenas no efeito devolutivo, porque a eficácia da sentença recorrida somente será completa com o trânsito em julgado.
Falta, portanto, utilidade ao recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000019-47.2021.8.26.9013; Relator (a):HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2021; Data de Registro: 25/09/2021) Intime-se. - ADV: ARTHUR PAULO SEDLMAIER (OAB 525870/SP), JULIANA APARECIDA MAFRA LEONEL SEDLMAIER (OAB 508617/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:41
Autos no Prazo
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13/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/07/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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