TJSP - 1048786-59.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048786-59.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Gutemberg Francisco Santos -
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por Gutemberg Francisco Santos em face do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e do Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, na qual alega que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, tendo ingressado na carreira em 10/07/1998.
Sustenta que possui mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de atividade estritamente policial, cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 51/85.
Aduz que teve negado administrativamente seu direito à aposentadoria especial voluntária, bem como ao recebimento do abono de permanência.
Diante desses fatos, sustenta que faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade dos vencimentos, independentemente da idade, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela LC nº 144/14, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1019 de Repercussão Geral e do Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR Tema nº 21.
Argumenta, ainda, que tem direito ao recebimento do abono de permanência enquanto permanece na ativa, já que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
Ao final, requereu seja concedida medida liminar para o recebimento imediato do abono de permanência; seja reconhecido o direito líquido e certo à percepção do abono permanência; seja reconhecido o direito de se aposentar através das Leis Complementares Federais 51/85 e 144/14, com integralidade, paridade dos vencimentos e proventos correspondentes à última classe alcançada, com apostilamento em seu prontuário; e seja condenada a autoridade impetrada no pagamento do abono permanência desde a impetração até a efetiva inatividade.
Documentos acostados às fls. 34/224.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações às fls. 272/283, nas quais asseveram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV, uma vez que não possui competência para confeccionar, ratificar e homologar certidão de tempo de contribuição para servidores ativos, nem qualquer participação sobre o pagamento do abono de permanência.
No mérito, sustentam que o impetrante não faz jus aos benefícios pleiteados, pois deve observar o regramento da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que estabeleceu novos critérios para aposentadoria especial dos policiais civis.
Argumentam que a decisão do STF no Tema 1019 versa sobre a previsão do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, não abrangendo servidores que implementaram os requisitos posteriormente.
Afirmam que o impetrante ingressou no cargo em 10/07/1998, completando 20 anos de exercício policial em julho de 2018, mas que em 06/03/2020, data da entrada em vigor da LC nº 1.354/2020, não contava com os 30 anos de contribuição, não fazendo jus ao regramento do § 7º do artigo 12 da referida lei.
Em virtude disso, sustentam a improcedência da demanda, considerando que não há direito adquirido e que devem ser aplicadas as novas regras de transição.
Ao final, requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da ordem.
O impetrante apresentou réplica às fls. 298/326, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações das autoridades impetradas.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 237/238. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Legitimidade Passiva da SPPREV Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela São Paulo Previdência.
Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.010/2007, a SPPREV é a autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, incumbindo-lhe a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias.
Embora a SPPREV alegue que ainda não recebeu o processo de aposentadoria do impetrante, o fato é que ela detém competência institucional para a análise e concessão de aposentadorias dos servidores públicos estaduais.
A circunstância de o servidor ainda não ter protocolado formalmente o pedido de aposentadoria não afasta a legitimidade da autarquia, especialmente quando se busca o reconhecimento de direito futuro à aposentadoria especial e o imediato pagamento do abono de permanência.
O impetrante busca o reconhecimento de direito líquido e certo à aposentadoria especial e ao abono de permanência, direitos que decorrem diretamente da interpretação de normas constitucionais e legais específicas, sem necessidade de dilação probatória.
A questão controvertida é eminentemente jurídica, envolvendo a aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 e a incidência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019 e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR Tema 21.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o direito de servidor público policial civil à aposentadoria especial com integralidade e paridade, bem como ao recebimento de abono de permanência.
A questão central dos autos envolve a interpretação e aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos funcionários policiais, em cotejo com as alterações constitucionais posteriores, especialmente as Emendas Constitucionais nº 41/03, 47/05 e 103/19.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, nas redações conferidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 47/05, estabelecia que era "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco".
Esta previsão constitucional autorizava expressamente o estabelecimento de critérios diferenciados para servidores que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais civis.
A Lei Complementar Federal nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/14, prevê em seu art. 1º, II, "a", que o servidor público policial será aposentado "voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem".
A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1019 de Repercussão Geral (RE 1.162.672/SP), que fixou a seguinte tese: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Igualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no IRDR Tema 21 (processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000), firmou tese no sentido de que "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade".
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante ingressou no serviço público em 10/07/1998, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 103/19.
Conforme certidão de fls. 38/43, possui tempo de contribuição superior a 30 anos e mais de 20 anos de atividade estritamente policial, cumprindo, assim, integralmente os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 51/85.
A alegação das autoridades impetradas de que se aplicaria a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 não prospera.
Primeiramente, porque a Lei Complementar Federal nº 51/85 possui caráter nacional, prevalecendo sobre a legislação estadual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e na ADO nº 28/SP.
Em segundo lugar, porque o próprio § 7º do art. 12 da LC nº 1.354/2020 estabelece que "Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do caput deste artigo, aplica-se a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo".
Ainda que se considere que o impetrante não havia completado exatos 30 anos de contribuição em março de 2020, data de vigência da LC nº 1.354/2020, o fato é que ele já possuía mais de 20 anos de atividade estritamente policial desde julho de 2018, e os 30 anos de contribuição total foram completados antes da impetração do presente mandado de segurança.
A interpretação sistemática da legislação, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aponta para a aplicação da LC nº 51/85, especialmente considerando que a EC nº 103/19 apenas restringiu os "requisitos e critérios diferenciados" a idade e tempo de contribuição diferenciados, mantendo intacta a possibilidade de aposentadoria especial com integralidade e paridade para aqueles que ingressaram antes de sua vigência.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece que "o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória".
Uma vez reconhecido que o impetrante preenche os requisitos para aposentadoria especial voluntária e opta por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, que representa o reembolso da contribuição previdenciária como forma de incentivo à permanência no serviço público.
As autoridades impetradas sustentam que a tese do STF no Tema 1019 não se aplicaria ao caso, argumentando que o impetrante implementou os requisitos após a vigência da EC nº 103/19.
Tal argumentação revela interpretação equivocada da decisão da Suprema Corte.
A tese firmada pelo STF é clara ao estabelecer que o direito decorre do enquadramento na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, "na redação anterior à EC 103/19".
O que importa não é quando os requisitos foram implementados, mas sim se o servidor ingressou na atividade de risco antes da EC nº 103/19, o que efetivamente ocorreu no caso do impetrante, que ingressou em 1998.
A tentativa de aplicação da LC nº 1.354/2020 mostra-se inadequada, pois esta lei não pode restringir direitos já consolidados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pela própria hierarquia normativa que reconhece a prevalência da Lei Complementar Federal nº 51/85.
Quanto ao cálculo dos proventos na classe em que se der a aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1207, fixou tese no sentido de que "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo (...) não recomeça a contar pela alteração de classe".
Assim, o impetrante faz jus ao cálculo dos proventos com base na classe ocupada no momento da aposentadoria, desde que cumpridos os cinco anos no cargo de Escrivão de Polícia, o que se verifica pelos documentos dos autos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: RECONHECER o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial voluntária com fundamento na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela LC nº 144/14, com integralidade e paridade dos proventos, independentemente da idade; DETERMINAR às autoridades impetradas que procedam ao apostilamento do direito reconhecido no prontuário do servidor, para que, quando da solicitação formal de aposentadoria, seja esta concedida nos moldes da Lei Complementar Federal nº 51/85, com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e classe em que se der a aposentadoria, observada a paridade remuneratória com os servidores em atividade; CONDENAR as autoridades impetradas a implementarem o pagamento do abono de permanência ao impetrante, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, desde a data da impetração do presente mandado de segurança até sua efetiva aposentadoria, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal; Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
Custas pela impetrada, observada a natureza da relação jurídica.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS (OAB 247760/SP) -
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:27
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2024 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:36
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:08
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003402-20.2025.8.26.0318
George Willian Ferreira Cabrera
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marco Dopp Arle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:01
Processo nº 0004102-70.2025.8.26.0008
Alexis Palma Perez
Hernandez Construcoes e Participacoes Lt...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 14:29
Processo nº 1000505-59.2022.8.26.0565
Banco Bradesco S/A
Evelin Di Sibio Ramos
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 13:40
Processo nº 0001864-81.2010.8.26.0274
Marinez de Lourdes Benevente Martins
Sergio Aparecido Martins
Advogado: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2010 11:21
Processo nº 1059148-42.2025.8.26.0100
A D Cerrado Restauracao,
Crosoften Tecnologia e Inovacao Eireli
Advogado: Stephanie do Espirito Santo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 12:01