TJSP - 1001717-13.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:25
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001717-13.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Eduardo Garieri Marconi -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. 2.
Aduz o requerente, em síntese, que , em 19/08/2025, realizou apostas junto à plataforma do primeiro requerido e obteve um alto ganho de R$ 37.485,73, sacados, ato contínuo, atraveés de 20 Pix para a conta bancária mantida junto ao segundo requerido.
Todavia, fora surpreendido com o bloqueio de tais contas e com a informação de que os valores depositados em sua conta bancária teriam sido objetos de Mecanismo Especial de Devolução - Pix, aplicável apenas em casos de golpe ou fraude, os quais sustenta não ter cometido.
Todavia, a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso, é controvertida e desafia dilação probatória.
Isso porque, ante a alegação de existência de ocorrência caracterizadora de possível fraude via PIX, teriam as requeridas dado cumprimento ao regramento do BACEN quanto a prevenção de crimes através dos integrantes do sistema financeiro nacional.
Sobre o tema, já se decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Decisão que deferiu tutela de urgência para que o banco réu proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente da autora com disponibilização do saldo que estava depositado ou, caso a conta tenha sido cancelada, deposite judicialmente o valor do saldo que estava depositado no momento do cancelamento, pena de multa - Banco que deu cumprimento a regras de prevenção de crimes no âmbito do sistema financeiro nacional, caso via PIX - Necessidade do contraditório e da instrução - Irreversibilidade presente com a liberação de valores suspeitos - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada - Liminar confirmada - Litigância de má-fé do agravante prejudicada, até por não caracterizada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259657-83.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Agravantes que visam a concessão da tutela provisória, para determinar que o réu proceda ao desbloqueio da conta deles, sob pena de astreintes.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Alegação da instituição financeira que as contas foram bloqueadas, eis que há indícios de recebimento de depósitos suspeitos, que fogem do padrão de movimentação realizada pelos autores.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275764-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) (negritei) Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela cautelar, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca acautelar.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Ressalte-se, ainda, que, o perigo de dano é reverso, uma vez que, com a liberação das contas do requerente, eventual levantamento de valores inviabilizaria e prejudicaria as medidas especiais de estorno estabelecidas pelo próprio BACEN. 3.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: MATHEUS TARSUS DA CRUZ (OAB 423240/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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