TJSP - 1102288-10.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1102288-10.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Onofre Eleuterio Moreira Junior - - Marcio Felipe de Faria Marçal - - Jair do Prado - - Fabiana Madalena de Paula Santos - - Samir Kalil de Castro - - Alison Teixeira Ramos - - Clecio Casagrande - - Wilsimar Martins de Souza - - Pedro Cesar de Oliveira - - Sóstenes de Tasso Lima - - Robson Batista Marques - - Ricardo de Oliveira Correia - - Paulo Roberto Marcilio Junior - - Paulo Emidio dos Santos - - Lucineia Pereira dos Santos Silva - - Anderson Antunes de Freitas - - Fabio Rogério Beraldo - - Alessandra Santos Ferreira da Silva - - Vanilza Bianchi da Silva - - David Ramos Queiroz - - Fabio Jorge Silva - - Marcos Lucas Correa Leite - - Denilson Oliveira Santos - - Marcos da Silva Rizzo - - Moacir Celestino de Carvalho - - Cassia Aparecida Gonçalves - - Tiago Rosa Tognella - - Lucas Podavin Schiavolin - - Renato Jose Ribeiro -
Vistos.
Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública.
Dispõe o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, quando trata do litisconsórcio facultativo: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultara defesa.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO."Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.O art.46doCódigo de Processo Civilprevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária.
Incidência da Súmula 07/STJ" (cf.
RESP 573.828/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004).3.
Agravo regimental não provido(AgRg noAg 697586/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337).
Assim,considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de,no máximo, 10 (dez) autores por autos.
Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida.
Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 14:37
Declarada incompetência
-
06/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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