TJSP - 0003224-96.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003224-96.2024.8.26.0650 (processo principal 3002345-24.2013.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Luiz Perseghetti - - Anisia de Lourdes Giomo Perseghetti - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado constituído no processo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do mencionado diploma legal). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcular por cada diligência efetuada. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá, também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSE RUBENS STERSE (OAB 137200/SP), RODRIGO ANTONIO CABRAL (OAB 201119/SP), RODRIGO ANTONIO CABRAL (OAB 201119/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), JOSE RUBENS STERSE (OAB 137200/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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