TJSP - 0112228-21.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112228-21.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Edyvania Therezinha Miotto -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls.76/79 dos autos de origem, por meio da qual deferida a tutela de urgência antecipada pleiteada pela agravada ao restabelecimento do pagamento do abono de permanência no prazo de dez dias, sob a pena de pagamento de multa diária.
O preparo é desnecessário pois agravante o Município.
Admito o recurso com fundamento nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/09, e inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com os quais cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.
O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento e fica deferido, respeitado o entendimento manifestado pelo MM.
Juízo a quo na r. decisão recorrida.
Assim o é, uma vez incidente na hipótese dos autos a vedação expressa no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
Os vencimentos possuem caráter alimentar e, caso pagos em função de decisão judicial, não poderão ser repetidos em caso de improcedência da ação.
Não é só.
O artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 8.437/92, estabelece que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Já o artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09, prevê que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E, por fim, o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, nesse momento processual, à luz das normas supra referidas, inviável a concessão da antecipação de tutela de urgência pleiteada na origem.
Junte a agravante cópia da presente decisão na origem servindo como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I).
Intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias.
Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo.
Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) - Leandro Martinelli Tebaldi (OAB: 259850/SP) -
27/08/2025 16:27
Prazo
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27/08/2025 15:20
Expedição de ofício.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:58
Despacho
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 10:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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