TJSP - 1002819-71.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2024 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:11
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/11/2023 17:09
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/11/2023 04:00:00, 1ª Vara da Família e das Suces.
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magda Maria da Costa (OAB 190271/SP), Ronaldo dos Anjos Vieira Junior (OAB 444269/SP) Processo 1002819-71.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Reqte: Alessandra Teixeira, Claudinei Lourenço Pereira - Reqdo: Claudinei Lourenço Pereira - Vistos em saneador.
Trata-se de pedido de divórcio litigioso, cumulado com partilha de bens e reconvenção com pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e partilha de bens.
Observo que as partes celebraram acordo em sessão de conciliação realizada no CEJUSC (págs.123/124), quanto ao divórcio, renunciando aos alimentos entre os cônjuges.
Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls. 226/228 dos autos da ação em epígrafe, a fim de: decretar o divórcio do casal A.T. e C.L.P., eis que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido.
Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho.
Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (pág,124), considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido.
O feito prosseguirá no tocante a partilha de bens e reconhecimento da união estável anterior ao casamento.
Observo quanto ao veículo a ser partilhado indicado na inicial, o requerido anui em contestação, sendo ponto incontroverso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável anterior ao casamento; b) a existência de bens a partilhar (imóvel e bens móveis que guarnecem o domicílio que eram das partes).
Ressalto que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Deverão ambas as partes colacionarem aos autos planilha discriminada dos bens móveis que guarnecem o domicílio comum das partes, com valores respectivos e comprovação de existência e compra na constância do matrimônio/união, observando que a parte autora anui com os indicados em réplica (pág.74).
Prazo 15 dias.
Quanto ao imóvel adquirido antes do matrimônio, mas durante a suposta união estável controversa, observo juntada do contrato de págs.80/104, documentos que se dá ciência a parte requerida reconvinte para eventual manifestação, devendo a parte autora juntar extrato referente a evolução dos pagamentos efetivados e se houve quitação do contrato de alienação fiduciária junto a CEF, juntando também matrícula atualizada do imóvel.
Prazo 15 dias.
Deverá o requerido reconvinte juntar aos autos documentos que comprovem o período de união estável alegada em reconvenção (de 2000 até a data do casamento em 22/12/2015).
Prazo 15 dias.
Considerando os termos do Provimento CSM n 2651/2022 que dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e que revogou os provimentos anteriores em sentido contrário, houve a retomada das audiências nos moldes anteriormente estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (artigo 8°).
Desta feita. para colheita da prova testemunhal, designo audiência HÍBRIDA de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 16:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca.
Fica facultado comparecimento presencial a qualquer das partes, independentemente da existência de inviabilidade técnica.
As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de cinco dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão e no mesmo prazo informar o endereço eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas, se o caso) para envio de link de acesso para realização de audiência por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo, pelo aplicativo Teams.
Não havendo informação acerca do endereço eletrônico da parte e/ou do respectivo Patrono no prazo ora assinalado, presumir-se-á que o comparecimento se dará de forma presencial.
Destaco que a intimação das testemunhas compete aos respectivos Patronos, nos termos do artigo 455 do CPC, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.
Tal intimação deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência e comprovante de recebimento.
A intimação por Oficial de Justiça apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada.
Do mesmo modo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.
Caso seja arrolada testemunha resida em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá à audiência designada, deverão ser observados os termos do Provimento CSM 2644/2021 e com comunicação ao Juízo das razões da impossibilidade de comparecimento ao ato para análise quanto à eventual expedição de carta precatória.
Fica desde logo consignado que caso não venham aos autos os e-mails das testemunhas arroladas e também não haja seu comparecimento ao Fórum para oitiva presencial, presumir-se-á a desistência de sua inquirição.
Consigno que o link de participação na solenidade virtual será disponibilizado e encaminhado aos endereços eletrônicos indicados pelas partes na data de sua realização.
O manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual.
A intimação das partes quanto ao ato ora designado se dará na pessoa de seus Patronos, pela Imprensa Oficial.
Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de testemunha não arrolada previamente, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal.
Intime-se . -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:12
Homologada a Transação
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:57
Conciliação frutífera
-
18/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/06/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/06/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/05/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:49
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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