TJSP - 1000448-10.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:10
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000448-10.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Mariely do Santos Pereira - Diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade na medida, DEFIRO a tutela antecipada apenas para o fim de determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome do(a) autor(a) aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da citação, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00.
Designo audiência para o dia 01 de outubro de 2025, às 16:30 horas.
A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação da Comarca localizado na sede deste fórum.
Arbitro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência, devendo juntar o comprovante de depósito aos autos no prazo de 5 dias.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá cópia desta como mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta precatória/mandado/ofício.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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