TJSP - 0011492-74.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011492-74.2023.8.26.0004 (processo principal 1014511-76.2020.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Nenescar Comercio de Peças e Acessorios Ltda.
Me. - DEFIRO a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículos em nome da executada.
Havendo veículo(s) em nome da devedora e sobre os quais não recaia qualquer restrição judicial pretérita, defiro o bloqueio do(s) mesmo(s).
Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar sobre o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
No mais, o Juiz conhece a decisão do C.
STF quanto à adoção de medidas coercitivas cautelares de apreensão de passaporte e CNH.
Contudo, deve-se consignar que tal medida não restou imposta indiscriminadamente.
O eminente Min.
Luiz Fux fez constar em seu voto como relator que a medida é válida desde que "não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade"; além disso, o juiz deve sempre "obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana." Portanto, não é o mero pedido que acarreta em automático deferimento do pedido.
Entendo, como não poderia deixar de ser, que o emprego das medidas atípicas não se justifica se a devedora efetivamente não dispuser de patrimônio capaz de suportar a execução (pois não serão capazes de criar essa situação).
Nesse sentido, não basta a alusão ao inadimplemento em si, ou à falta de localização de bens da devedora, sendo mister que haja indícios de efetiva ocultação patrimonial, de dolo em prejudicar deliberadamente o credor.
Em suma, se a devedora não tiver bens, valores ou patrimônio penhorável para saldar a dívida, o Juiz não imporá suspensão de CNH e/ou passaporte, pois estas representariam verdadeira "pena", sem qualquer efeito coercitivo prático ao pagamento.
Por isso, até que se indicie a existência de patrimônio, bens e valores ocultados ou existentes, que poderiam ser utilizados para quitação, fica indeferida a medida de apreensão/bloqueio de CNH e/ou passaporte pretendida.
Por fim, observo que a exequente pretende o bloqueio dos cartões de crédito da executada, com o escopo de obter a satisfação do crédito.
Pois bem.
Este requerimento autoral também não merece relevância.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Deveras, Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões.
O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421).
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil).
Salienta-se que o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (instituição financeira e/ou administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com a executada, e
por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Portanto, incabível também esta proibição, por se tratar de medida que transborda do proporcional e razoável. - ADV: DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:35
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 20:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:28
Incidente Processual Instaurado
-
09/09/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
11/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 00:40
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:14
Evoluída a classe de 156 para 157
-
16/11/2023 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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