TJSP - 1022899-17.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022899-17.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo Alves Guimarães -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação que o veículo foi vendido, unilateralmente, por valor abaixo àquele previsto na tabela FIPE.
A exequente se manifestou defendendo o valor previsto na tabela. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é improcedente.
Com efeito, consta no pedido de divórcio a partilha dos bens do casal, no caso o veículo objeto desta ação.
No referido pedido constou a avaliação do bem pela tabela FIPE, fato não impugnado pelo impugnante - fls. 7 e 25 - ao contrário, o impugnante concordou com os termos do pedido inicial quanto aos bens. É certo que o impugnante ficou com a posse do veículo e dele usufruiu até a venda, portanto, eventual deterioração e desgaste ocorreu por conta da utilização e não pode ser atribuído à exequente.
O impugnante, dessa forma, deve à exequente 50% do valor do veículo, de acordo com o valor previsto na tabela FIPE na época da venda.
Posto isso, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, fixo o valor do débito em 50% do valor do veículo, valor previsto na tabela FIPE na época da venda.
O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da venda, conforme taxa legal (arts. 389 e 406, ambos do Código Civil).
Intime-se. - ADV: THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 03:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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