TJSP - 1505407-45.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505407-45.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DEBORAH BORGES BUBOLA -
Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de p. 1/3 em face de WELLINGTON TIAGO AMANCIO e DEBORAH BORGES BUBOLA, pois preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP.
Comunique-se. 2-Cite-se, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), e requerendo sua intimação, quando necessário.
Deve, no mesmo prazo, constar da defesa prévia a oposição a eventual audiência a ser realizada de forma remota, sendo certo que o silêncio importará em anuência das partes.
Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP.
Neste sentido: "CORREIÇÃO PARCIAL.
PROCEDIMENTO.
TESTEMUNHA ABONATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias...
Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos.
Correição Parcial improcedente". (Correição Parcial, Nº *00.***.*62-26, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária.
Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez.
Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação de resposta.
Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono, bem como a informar se pretende constituir novo defensor.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública.
Na mesma oportunidade, deverá o sr.
Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico. 3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5-Providencie a serventia a folha de antecedentes dos acusados e requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais junto ao Cartório Distribuidor.
Int. e cient. - ADV: MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP) -
05/09/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 09:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
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12/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:11
Juntada de Mandado
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12/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:10
Juntada de Mandado
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02/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:43
Audiência preliminar designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/08/2024 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
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26/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:59
Juntada de Mandado
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12/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:59
Juntada de Mandado
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29/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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