TJSP - 1017306-92.2024.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017306-92.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Conjunto Residencial Parque dos Eucaliptos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c tutela de urgência c/c indenização por dano moral movida porCONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS EUCALIPTOSem face deCOMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP.
Afirma o autor que sempre recebeu faturas de consumo de água com valores que variam entre R$ 2.800,00 e no máximo, R$ 3.000,00, conforme contas colacionadas aos autos.
Esclarece que, via de regra, as faturas são entregues diretamente pelo funcionário da Sabesp que realiza a leitura do medidor, sendo que, até então, a medição e faturamento era conduzido de forma regular e transparente.
Ocorre que, nos últimos meses, a ré não realizou a leitura presencial do medidor e, em vez de fornecer a conta impressa no local, limitou-se a disponibilizá-la na plataforma digital destinada ao cliente Declara que, ao consultar referida plataforma para efetuar o pagamento das contas de água, foi surpreendido com valores manifestamente exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo, sendo conta no valor de R$ 20.349,93 com vencimento em 01/08/2024, conta no valor de R$ 44.459,53, com vencimento em 01/08/2024, conta no valor de R$ 21.829,97 com vencimento para 01/09/2024.
Diz que a sindica do condomínio dirigiu-se à ré para solicitar nova aferição das medidas dos hidrômetros a fim de comprovar que tais valores estão equivocados, todavia, a ré não atendeu à solicitação e não apresentou qualquer alternativa para resolução do problema.
Declara que não foi identificado nenhum vazamento ou outro fatos que justificasse tais valores.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Entende que a falta de justificativa e a ausência de aferição dos hidrômetros nas cobranças fere o disposto no artigo 6º do CDC, que estabelece que as informações sobre fornecimento e cobrança devem ser transparentes e claras.
Requer que a ré comprove e justifique as cobranças exorbitantes.
Afirma que diante da falha na prestação de serviços, requer, a titulo de danos morais o valor de R$ 15.000,00.
Sustenta que a situação configura a reparação pelos danos morais sofridos, visto que o comportamento da ré impactou toda a coletividade dos condôminos, que estão sendo obrigados a enfrentar consequências financeira inesperadas e imprevistas, sem nenhuma justificativa.
Requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de realizar o corte de água em razão do não pagamento de cobranças que ultrapassam significativamente a média do seu consumo mensal.
Requer, ainda, que seja autorizado o pagamento, nos autos, do valor médio do consumo mensal, no montante de R$ 2.800,00 até a resolução da lide.
Requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 a titulo de danos morais.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos às fl. 16/48. Às fls. 50 foi determinado ao autor a emenda de sua inicial para esclarecer se pretende a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, bem como atribuir o correto valor à causa. Às fls. 52/54, o autor emendou a inicial.
Nesta, afirma que requer a inexigibilidade do pagamento dos valores que excedam a média mensal das contas anteriores.
Atribui à causa, o valor de R$ 101.639,43, bem como promove o recolhimento complementar das custas judiciais.
Junta seus documentos constitutivos. Às fls.126/127 foi deferido o pedido de tutela para que a ré se abstenha das cobranças das faturas, bem como se abstenha do corte de fornecimento do serviço de água e esgoto em razão do não pagamento.
Ainda, na mesma oportunidade, foi determinado ao autor o depósito do valor equivalente a R$ 3.000,00 para cada fatura, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela. Às fls. 133/134, o autor informa que foi efetivado o pagamento de uma das contas contestadas, no valor de R$ 21.829,97 e pleiteia a dedução do valor da quantia a ser depositada nos autos. Às fls. 142, foi mantida a decisão anterior, determinando o deposito pelo autor no valor equivalente a R$ 3.000,00 para cada fatura. Às fls. 144/145, a ré informa nos autos que o abastecimento do autor permanece ativo. Às fls. 227, a autora promoveu a juntada dos comprovantes de pagamento.
A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 235/245.
Nesta, afirma que foi realizado ajuste na fatura de março de 2024 com relação a fatura de fevereiro de 2024 para corrigir e sanar, mas como o consumo estava alto o leiturista optou por emitir por média subestimada nos meses de março e abril de 2024.
Declara que em maio de 2024, por conta das atividades feitas não terem surtido efeito, foi efetuado o bloqueio da emissão em campo, oportunidade que o fornecimento veio para emissão interna.
Diz que, por alguma falha no momento da emissão interna, maio não teve faturamento e foi efetuado o ajuste final em junho, gerando a fatura de R$ 44.459,53.
Explica que essa fatura é composta do consumo de fevereiro de 2024 a junho de 2024, cálculo do período de consumo com a proporcionalidade da faixa tarifária para todo o período, devolução do montante emitido por média de março a abril de 2024.
Afirma que o condomínio procurou o atendimento da ré para solicitar vistoria e informando que seriam, na verdade, 120 economias residenciais, sendo que esse atendimento se deu em 09/08/2024.
Declara que como houve alteração da quantidade de economias residenciais e emissão de faturamento com consumo real, as faturas emitidas a partir de agosto de 2024 não comportam qualquer tipo de revisão.
Logo, não houve qualquer cobrança irregular por parte da ré.
Impugna o pedido de dano moral, posto ausência do comprovado abalo moral e do suposto ato ilícito.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Oferece proposta de acordo e afirma que o montante apurado passaria de R$ 86.639,43 para R$ 40.716,07.
Declara que o condomínio possui crédito de R$ 21.829,97 em virtude do pagamento da fatura de 08/2024.
Assim, afirma que o montante devido passaria para R$ 18.886,10 mais o que foi emitido recentemente.
Diz que ao aceitar o acordo deverá adotar as medidas necessárias para regularizar seu cadastro junto à ré, além de adotar as medidas necessárias para dimensionar a ligação de água existente para a quantidade de economia, sendo que esse serviço corre às expensas do solicitante.
Requer a produção de provas.
Requer a improcedência do pedido.
Não houve réplica. Às fls. 259/263 foi proferida decisão saneadora.
Na oportunidade, foi destacado que restava incontroverso o aumento excessivo do valor mensal das contas de água, no tocante às faturas com vencimento a partir de 01/08/2024.
A ré explicou os motivos dos valores excessivos indicando que foram efetuados ajustes nas faturas e que o mês de maio não foi gerado faturamento.
Para melhor elucidar a controvérsia acerca das leituras efetuadas e dos valores cobrados pela ré, foi determinado a juntada pela ré de todas as contas de consumo do autor, bem como o respectivo comprovante de pagamento desde o mês de fevereiro de 2024 até a presente data, bem como o comprovante de vistoria/atendimento realizado no condomínio autor. Às fls. 268/269 a ré juntou aos autos comprovante de vistoria/atendimento realizada em 20/08/2024. Às fls. 273/274, a ré juntou planilha contendo as contas de consumo do autor e respectivos pagamentos desde as emitidas a partir de 16 de janeiro de 2024. Às fls. 275 foi dado vista dos documentos ao autor. Às fls.285/286 o autor se manifestou.
Impugna a alegação da ré acerca de que as contas vieram altas porque somaram faturas que não haviam sido pagas.
Reitera a irregularidade no processo de faturamento e falta de transparência no cálculo dos valores cobrados.
Juntou as contas de consumo emitidas desde fevereiro de 2024 e comprovantes de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a decisão saneadora de fls. 259/263 lançada aos autos que determinou a juntada de todas as contas de consumo, a controvérsia da presente depende de maior dilação probatória para seu julgamento, no caso, prova pericial, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
O fato é que, como já dito, restou incontroverso o aumento excessivo do valor mensal das contas de água, no tocante às faturas com vencimento a partir de 01/08/2024.
A controvérsia cinge acerca do real consumo do condomínio autor e as cobranças efetuadas pela ré referente às contas de consumo no valor de R$ 20.349,93 com vencimento em 01/08/2024 (fls.42), conta no valor de R$ 44.459,53, com vencimento em 01/08/2024 (fls.43/44) e conta no valor de R$ 21.829,97 com vencimento para 01/09/2024 (fls. 40/41).
Assim, comopontos controvertidos da ação, fixo o seguinte: 1.
O consumo de água registrado nas faturas de fevereiro a junho de 2024 corresponde ao consumo real do condomínio autor? 2) A emissão por média nos meses de março e abril de 2024 foi tecnicamente justificável e compatível com o histórico de consumo do condomínio ? 3) O ajuste realizado na fatura de junho de 2024, que gerou o valor de R$ 44.459,53, está correto, nos termos do consumo do condomínio autor e as regras tarifárias da ré? 4) O bloqueio da emissão em campo referente à fatura de maio de 2024 comprometeu a regularidade da cobrança subsequente? 5) A alteração da quantidade de economias residenciais para 120 unidades impactou corretamente na tarifação das faturas a partir de agosto de 2024? 6) Os valores cobrados nas faturas de R$ 20.349,93 (venc. 01/08/2024), R$ 44.459,53 (venc. 01/08/2024) e R$ 21.829,97 (venc. 01/09/2024) estão compatíveis com o consumo real e com a tabela tarifária vigente? Assim, para dirimir tais pontos controvertidos,facultoàs partes a produção de prova pericial e documental.
Para realização de prova pericial, nomeio perito Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado a informar, em cinco dias, a estimativa de seus honorários, que serão adiantados pela ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como já destacado na decisão de fls. 259/263.
Ressalto que o não recolhimento dos honorários periciais pela ré acarretará preclusão da prova em seu prejuízo.
Com o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo.
Como quesitos judiciais, fixo os seguintes: 1.
O consumo de água registrado nas faturas com vencimento em 01/08/2024 (R$ 20.349,93 e R$ 44.459,53) e em 01/09/2024 (R$ 21.829,97) corresponde ao consumo real do condomínio autor, considerando o histórico de consumo e os dados técnicos disponíveis ? 2) Houve erro de leitura, falha técnica nos hidrômetros ou qualquer outro fator que possa ter influenciado indevidamente o registro de consumo nos meses de fevereiro a junho de 2024; 3) A emissão por média nos meses de março e abril de 2024 foi tecnicamente justificável e os valores médios utilizados foram compatíveis com o histórico de consumo do condomínio? 4) O ajuste realizado na fatura de junho de 2024, que gerou o valor de R$ 44.459,53, está tecnicamente correto, considerando, o cálculo proporcional da faixa tarifária para o período de fevereiro a junho de 2024 e a a devolução dos valores emitidos por média nos meses de março e abril de 2024?; 5) A alteração da quantidade de economias residenciais para 120 unidades, informada em atendimento realizado em 09/08/2024, impactou corretamente na tarifação das faturas emitidas a partir de agosto de 2024?; 6) Com base na tabela tarifária vigente e no consumo real apurado, houve cobrança indevida ou incompatível com os parâmetros técnicos e legais nas faturas faturas com vencimento em 01/08/2024 (R$ 20.349,93 e R$ 44.459,53) e em 01/09/2024 (R$ 21.829,97) ? As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo legal.
A prova documental obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MIRIANE GABRIEL VIEIRA (OAB 289876/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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