TJSP - 1003837-63.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:04
Expedido Alvará de Levantamento
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Silva Cavalcanti (OAB 182814/RJ) Processo 1003837-63.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas de Souza Ribeiro - Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Analisando o presente feito, perlustro os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme se tem, o laudo médico evidenciou que o autor é portador da moléstia crônica denominada a Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 E 10,1).
Portanto, a mora dar início ao tratamento da hipoglicemia em seu grau grave pode colocar o paciente em risco de vida e causar lesões neurológicas irreversíveis, conforme salientado no laudo da especialista.
Evidenciando-se assim o periculum in mora no presente caso.
A probabilidade do direito está evidenciada diante do vinculo contratual comprovado entre as partes (fls. 40/41).
Ademais, a parte ré possui como sua principal atividade econômica a prestação dos serviços de plano de saúde a seus contratados.
No caso em tela, conforme salienta a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido, o laudo médico de fls. 45 indica expressamente os medicamentos necessários para o controle e prevenção das complicações da doença do autor, portanto, a recusa de fornecimento sob a fundamentação de ausência de previsão do procedimento no rol da ANS deve ser considerada arbitrária.
Importante ressaltar ainda que o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto aos danos morais demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1732163 SP 2020/0181433-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)" De outra, no pertinente ao medidor de glicose, denominado Freestyle Libre, vale ressaltar que sua utilização é de extrema importância para o tratamento em questão, vez que o autor detém tenra idade (3 anos) e, conforme o laudo da especialista, possui dificuldades para comunicar seus genitores quanto aos sintomas da hipoglicemia.
Desta maneira, o aparelho servirá para o monitoramento dos representantes legais, a fim de que possibilite um controle minucioso dos níveis de glicose do requerente, evitando-se complicações em seu quadro clínico.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM KIT DE MONITORAMENTO DE GLICOSE "FREESTYLE LIBRE" - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NEM CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA IRREGULARIDADE DA RECUSA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDOS OS INSUMOS NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS ( RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10626526120228260100 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)" Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os medicamentos prescritos no laudo médico de fls. 45, na quantidade pleiteada e necessária ao tratamento do autor, inclusive os leitores e sensores para monitoramento de glicose (Libre FreeStyle) mediante renovação de receita a cada 06 meses.
Para efeito de cumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, processual e criminal eventualmente cabíveis no caso de descumprimento.
Expeça-se, pois, com urgência, mandado para cumprimento desta decisão, oficiando-se a quem de direito, procedendo-se à citação e intimação da ré.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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