TJSP - 1007627-55.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007627-55.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirce de Souza - Banco J Safra S/A -
Vistos.
DIRCE DE SOUZA ajuizou ação revisional em face de BANCO J SAFRA S/A, narrando que, após obter os documentos do contrato de empréstimo consignado nº 31914153 por meio de uma ação de produção antecipada de provas, verificou que a instituição financeira aplicou taxas de juros efetivas superiores às previstas no próprio instrumento.
Sustenta que tal prática configura abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, e que a discrepância é indevidamente justificada pela inclusão de valores no Custo Efetivo da Transação (CET).
Requer a adequação do valor das parcelas mensais à taxa de juros prevista no contrato, fixando-as em R$ 45,41, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Foi deferida a justiça gratuita à autora.
Em contestação, o banco réu, em preliminar, alegou a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial por não discriminar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, e falta de interesse de agir, pois o contrato já havia sido liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira em 22 de abril de 2024.
Acusou o patrono da autora de advocacia predatória, pelo ajuizamento de mais de mil ações idênticas, e a autora de ser litigante contumaz, com 11 ações similares.
Apontou, ainda, irregularidade na representação processual por vício na assinatura digital da procuração, bem como conexão com outros feitos (1007918-55.2025.8.26.0004 e 1007628-40.2025.8.26.0004).
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade nos juros, que não superam em 1,5 vez a taxa média de mercado, não havendo motivo para a revisão contratual.
Houve réplica.
Intimado a especificar provas, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e a autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil.
Relatados.
D E C I D O.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, pois os pedidos foram devidamente especificados e o valor incontroverso apontado, havendo ainda a pretensão resistida.
Outrossim, reputo válida a procuração apresentada (fls. 14/15), não se vislumbrando indícios de litigância predatória no caso.
Também não vislumbro conexão, pois os feitos mencionados abordam contratos diversos.
Tratando-se de controvérsia apenas de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se a prova pericial requerida pela autora.
Alega a autora que é abusiva a aplicação de taxa divergente do previsto do contrato, notadamente a chamada "CET".
Todavia, CET nada mais é que o "custo efetivo total", que engloba não apenas a taxa de juros, mas também todas as tarifas, seguros e encargos obrigatórios - nenhum dos quais foi objeto de impugnação específica na petição inicial.
Portanto, evidentemente, não há ilegalidade e, por conseguinte, improcede o pleito revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil P.
I.
C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 22:40
Expedição de Carta.
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14/07/2025 22:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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