TJSP - 1046279-86.2021.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046279-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sifra Star - Cerealista Girassol Eireli Me - - Leandro Machado de Souza -
Vistos.
Consta dos autos que foi deferida, às fls. 313, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, Cerealista Girassol Eireli ME, no percentual de 10% dos valores brutos mensais, com nomeação de administrador judicial para o fim de satisfação do crédito exequendo, expedindo-se, para tanto, carta precatória (fls. 316/317), cujo valor atualizado da dívida restou indicado em R$ 187.746,90 em maio de 2024.
Contra tal decisão, a executada opôs embargos de declaração (fls. 320/322), sustentando, em síntese, a omissão do juízo na apreciação dos requisitos do art. 866 do CPC.
Alega que não houve exaurimento das vias ordinárias de localização de bens, sendo a penhora de faturamento medida excepcional, a ser adotada apenas após esgotadas as demais tentativas e desde que não inviabilize a atividade empresarial, com indicação fundamentada do percentual fixado.
Defende, ainda, que a decisão não analisou a efetiva inexistência de outros bens penhoráveis, tampouco a viabilidade da manutenção das atividades da empresa diante do percentual estabelecido, apontando violação ao princípio da menor onerosidade.
Requer, assim, a reforma da decisão, para que se determine ao exequente o exaurimento das buscas de bens antes de se adotar medida extrema.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 324/328), aduzindo que os embargos de declaração configuram mero inconformismo, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a ordem judicial de penhora de faturamento encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 769/STJ), o qual não exige exaurimento prévio de diligências como requisito para a constrição sobre faturamento empresarial, cabendo ao juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a adoção da medida.
Ressalta que a execução tramita há quase quatro anos sem satisfação do crédito e que o percentual estabelecido não se mostra abusivo, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade para afastar a constrição, a qual deve ser comprovada documentalmente.
Pede a rejeição dos embargos e requer, ainda, o cadastramento de patrono para futuras intimações.
Sobreveio petição da exequente, às fls. 332/334, informando o cumprimento da ordem de expedição da carta precatória junto à Comarca de Viamão/RS, sob o nº 5004549-15.2025.8.21.0039, e juntando planilha de cálculo com atualização do valor executado para R$ 206.588,03 em fevereiro de 2025, pleiteando a retificação do valor constante da carta precatória para refletir a atualização mais recente do débito.
Por fim, protocolou a executada pedido de suspensão do cumprimento da carta precatória (fls. 335/337), alegando ausência de decisão acerca dos embargos de declaração e destacando o perigo de dano irreparável caso prossiga a constrição sobre 10% do faturamento bruto, ante a alegada inexistência de liquidez nessa proporção e a potencial inviabilização das atividades empresariais, com impacto em obrigações trabalhistas, fiscais e com fornecedores.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Passo à análise conjunta dos pedidos pendentes, inclusive o de suspensão do cumprimento da carta precatória.
A controvérsia gira em torno da legalidade e adequação da penhora de percentual do faturamento da empresa executada, determinada para satisfação do crédito exequendo.
A executada sustenta que a medida foi adotada sem a devida observância dos requisitos legais, em especial o exaurimento das diligências para localização de outros bens e a verificação da viabilidade da empresa, enquanto a exequente assevera a plena regularidade da medida à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 769 do STJ (REsp 1835864/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09/05/2024, trânsito em julgado em 04/06/2024) consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento empresarial não demanda, necessariamente, o exaurimento prévio das diligências, podendo ser deferida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem do art. 835 do CPC, ou quando tais bens sejam de difícil alienação.
O mesmo julgado destaca que o percentual fixado deve ser compatível com a manutenção das atividades da empresa e que a mera alegação genérica de onerosidade, desacompanhada de documentos idôneos, não basta para afastar a medida.
No caso dos autos, a decisão de fls. 313 determinou a penhora de 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, com nomeação de administrador judicial, visando o pagamento da dívida atualizada.
Observa-se que, desde o início da execução, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens aptos à satisfação do crédito, justificando-se, portanto, a adoção da medida excepcional.
A executada não juntou documentos contábeis ou demonstrativos capazes de comprovar, de forma concreta, que o percentual fixado inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial.
Limitou-se a alegações genéricas acerca de sua capacidade de pagamento, não havendo, nos autos, elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou risco de cessação das atividades, razão pela qual não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, tampouco motivo para suspender a tramitação da carta precatória.
Quanto à atualização do valor da dívida, mostra-se procedente o pedido da exequente para retificação do valor indicado na carta precatória, devendo constar o montante atualizado até fevereiro de 2025, qual seja, R$ 206.588,03, a fim de refletir fielmente a evolução do débito.
Por derradeiro, defiro o cadastramento do patrono indicado pela exequente, para que receba futuras intimações no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada e indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da carta precatória, que deverá prosseguir com a observância do valor atualizado da execução.
Expeça-se ofício/ato ordinatório para retificação do valor constante na carta precatória.
Cumpra-se, com a devida anotação nos autos.
Int. - ADV: VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB 18395/RS), VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB 18395/RS), ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENÇO (OAB 213578/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 18:35
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/09/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:06
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 21:30
Suspensão do Prazo
-
11/12/2021 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 12:55
Decisão
-
10/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2021 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2021 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 09:08
Decisão
-
21/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 08:37
Decisão
-
24/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 03:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 18:26
Ato ordinatório
-
20/08/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:24
Protocolo Juntado
-
20/08/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 08:40
Decisão
-
05/08/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2021 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 11:44
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 11:43
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2021 13:45
Decisão
-
10/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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