TJSP - 0011193-95.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011193-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1039340-85.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Pablo Dotto - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda não transitado em julgado o V.
Acórdão proferido nos autos principais.
Nestes termos, ressalve-se que devem ser observados as disposições do artigo 520 do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à necessidade de prestação de caução suficiente e idôneo antes de quaisquer levantamentos.
Anote-se o alerta no SAJ.
Nas ações referentes a cobrança de honorários advocatícios, os advogados ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa, nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito no montante de R$ 4.297,16 (referente a Agosto/2025 planilha de pág.05), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação, neste mesmo processo, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), indicando os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC).
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Em permanecendo paralisada a execução por mais de 15 dias por inércia da parte exequente, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação do Juízo, observando-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento a processo de execução.
Publique-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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