TJSP - 1003326-16.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003326-16.2024.8.26.0161 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários da Bombril -
Vistos.
Fls. 106/107: Não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha".
Ademais, as instituições financeiras não têm conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição, o que poderia gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor.
Ainda, conforme tem decido a Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que afastou a penhora "teimosinha".
Ausência de notícias de implementação do sistema nesta Corte.
Inviabilidade do deferimento dessa modalidade de penhora, ao menos neste momento processual.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170523-79.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Isto posto, DEFIRO, na forma simplificada, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observado o recolhimento da respectiva taxa.
Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada.
Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora.
Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retire-se o sigilo das peças.
DEFIRO, também, a pesquisa de bens em nome da parte executada via RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa.
Ulteriormente, caso restem infrutíferas as pesquisas ora deferidas, será apreciado o pedido de acionamento do sistema INFOJUD.
Intimem-se. - ADV: ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP), SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB 116240/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 14:07
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 22:54
Pedido conhecido em parte e procedente
-
04/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038156-75.2023.8.26.0053
Angela Maria Rolim Diegoli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 06:03
Processo nº 0006550-22.2018.8.26.0053
Paulo Luciano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Xavier Vieira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 0005499-70.2011.8.26.0004
Atlanta Distribuidora de Petroleo LTDA
B&Amp;V Distribuidora LTDA
Advogado: Jose Domingos Chionha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2011 15:15
Processo nº 0420368-40.1999.8.26.0053
Gilberto Gomes do Nascimento
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Severino Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/1999 09:42
Processo nº 0005117-45.2024.8.26.0126
Paulo Fernando Koji Morimoto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eloiza Schwarz Mazzucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 16:12