TJSP - 1040105-80.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040105-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Maria da Silva Mota -
Vistos.
ANA MARIA DA SILVA MOTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portadora de neoplasia neuroendócrina bem diferenciada, com histórico de neoplasia pulmonar, tumor carcinóide atípico primário de pulmão que evoluiu com crescimento mais acelerado e metástase hepática.
Relatou que necessita do medicamento Everolimo 10mg, um comprimido uma vez ao dia, prescrito por seu médico assistente para controle da progressão da doença, mas que os réus se negaram a fornecê-lo administrativamente.
Discorreu sobre o direito constitucional à saúde e da necessidade clínica atestada pelo médico oncologista que a assiste.
Requereu a concessão de tutela de urgência e pleiteou a procedência da ação para compelir os réus ao fornecimento do medicamento Everolimo 10mg até progressão da doença ou toxicidade limitante.
Com a inicial (fls. 01/14), juntou documentos (fls. 15/36).
Parecer médico às fls. 46/52.
Ofício da Secretaria de Saúde às fls. 54/55.
Foi concedido a autora o benefício da gratuidade de justiça (fls. 71/72).
Citado, o Município apresentou contestação (fls. 80/88), arguindo preliminarmente falta de interesse processual e inclusão da União no feito.
No mérito, a necessidade de aplicação do Tema 1.234 do STF, sustentando que se trata de medicamento padronizado do Grupo 1A de financiamento, sendo de responsabilidade do Estado de São Paulo, pugnando pela improcedência ou pelo direcionamento da obrigação ao Estado.
Sobreveio emenda à inicial (fls. 93/96) com a juntada de documentos (fls. 97/134).
Foi determinada a correção do valor da causa, dispensada a intimação da União para intervir no feito e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 135/136), sendo mantida a decisão pelo E.
Tribunal de Justiça (fls. 298/306).
O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 146/169), arguindo a ausência dos requisitos do Tema 6 do STF para concessão de medicamentos não incorporados, alegando que o tratamento não foi realizado em unidade CACON ou UNACON do SUS, que não houve demonstração da imprescindibilidade clínica com base em medicina baseada em evidências, e pugnando pela improcedência da ação.
Réplica da autora (fls. 216/218).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 219), as partes se manifestaram requerendo julgamento antecipado e produção de prova pericial (fls. 251, 258, 339/340 e 342).
Manifestação técnica do Natjus às fls. 314/325.
Manifestação das partes acerca do laudo às fls. 334/335 , 336/340 e 342.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do mérito, porquanto o feito se encontra maduro, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas, em especial o laudo pericial oficial do Natjus.
O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de aplicação imediata, impondo aos entes federados o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária perante o cidadão, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Não se admite a negativa abstrata de prestação de saúde por razões puramente financeiras, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental, mormente quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade econômica do beneficiário.
A solidariedade entre os entes e os mecanismos de ressarcimento e redirecionamento do cumprimento permitem compatibilizar a tutela individual com a gestão orçamentária. À luz do precedente vinculante (Tema 793/STF) e da orientação consolidada (Temas 6/STF e 106/STJ no tocante aos insumos e medicamentos não padronizados), a concessão judicial do tratamento/insumo reclama: a) demonstração de omissão ou inadequação do SUS no caso concreto, evidenciada por laudo médico circunstanciado ou perícia que ateste a imprescindibilidade ou vantagem terapêutica relevante frente às alternativas padronizadas; b) incapacidade financeira do paciente para suportar o custo sem prejuízo do próprio sustento.
A comprovação de haver o paciente formulado pedido na via administrativa e a negativa de fornecimento como requisitos para reconhecimento da presença do interesse de agir não comportam, atualmente, mais discussão, pois estão consignadas expressamente no ítem b do Tema 1234.
No caso, resta comprovada a negativa administrativa (fls. 24/25).
Os elementos dos autos superam a controvérsia.
Os laudos e prescrições do médico oncologista assistente da autora descrevem quadro de recidiva de tumor neuroendócrino pulmonar que evoluiu de carcinóide típico para carcinóide atípico, com crescimento mais acelerado e metástase hepática multicêntrica.
Do mesmo modo, o parecer médico examinou a documentação médica, a literatura científica e firmou a seguinte conclusão: "Segundo informações fornecidas pelo médico oncologista assistente da requerente, em síntese, a mesma é portadora de recidiva de doença do tumor neuroendócrino de pulmão que mudou de carcinóide típico para carcinóide atípico com crescimento mais acelerado e apresenta estado geral preservado, com excelente performance status.
Diante do quadro, o especialista indica tratamento contínuo com o medicamento everolimo, até progressão de doença ou toxicidade limitante.
De proêmio, cabe ressaltar que o caso concreto trata de paciente portadora de doença maligna avançada, com prognóstico reservado, para a qual qualquer terapia proposta será paliativa.
O fármaco vindicado na presente ação é autorizado pela ANVISA, com indicação de bula compatível com a condição patológica descrita pelo médico assistente da requerente.
A indicação do mesmo para o caso em tela está fundamentada na literatura médica.
Este medicamento consta da RENAME, exclusivamente para a indução de imunossupressão em pacientes transplantados.
Não está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, e, até o momento, a CONITEC não avaliou seu uso para essa indicação. (...)" (fls. 50) A manifestação técnica confirma que o medicamento pleiteado possui indicação de bula compatível com a condição clínica da autora e que sua prescrição está fundamentada na literatura médica especializada.
Segundo apontado, embora o everolimo conste da RENAME exclusivamente para imunossupressão em transplantados, sua eficácia para tumores neuroendócrinos pulmonares bem diferenciados está cientificamente comprovada, conforme estudos como o RADIANT-4, que demonstrou redução significativa no risco de progressão da doença.
O perito reconheceu a persistência da condição clínica delicada da autora, acometida por recidiva de tumor neuroendócrino de pulmão, de evolução para carcinóide atípico, com crescimento acelerado.
Confirmou a adequação da conduta terapêutica indicada pelo médico assistente, que propôs o tratamento contínuo com Everolimo 10mg, conforme a necessidade individualizada e monitoramento rigoroso.
Não identificou contraindicações relevantes ao uso do medicamento no caso concreto e avaliou o estado geral preservado da paciente como favorável para o tratamento.
Ressaltou a importância do início prioritário do medicamento para otimizar a resposta e preservar a qualidade de vida.
A manifestação técnica, embora ressalte que o Everolimo não é padronizado pelo SUS para esta indicação específica, reconhece os benefícios terapêuticos do fármaco em grupos selecionados de pacientes com tumores neuroendócrinos pulmonares diferenciados, principalmente quando a terapia com análogos de somatostatina foi inviabilizada.
A análise clínica-pericial aponta para a imprescindibilidade do Everolimo, dada a evolução e restrições do quadro da paciente, evidenciando a inadequação das opções terapêuticas usuais do SUS para o caso da autora.
Assim, a perícia oficial, aliada às prescrições e relatórios médicos apresentados, comprova a necessidade e vantagem clínica do medicamento pleiteado para o controle eficaz da doença da requerente.
E impende observar que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), instituído pela Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça, possui função eminentemente consultiva e subsidiária, destinando-se a fornecer apoio técnico-científico aos magistrados em demandas que envolvam questões de saúde.
Todavia, o parecer emitido pelo NATJUS não se sobrepõe nem substitui o laudo pericial elaborado por perito judicial nomeado nos autos, uma vez que este último constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de formulação de quesitos pelas partes e eventual esclarecimento pelo expert.
Assim, enquanto o parecer do NATJUS possui caráter meramente orientativo e informativo, o laudo pericial judicial aliado aos documentos dos autos reveste-se de força probatória superior, constituindo elemento técnico específico para o caso concreto, razão pela qual deve prevalecer sobre eventuais manifestações genéricas ou padronizadas do referido Núcleo Quanto à capacidade financeira, consta dos autos a concessão da justiça gratuita e documentação evidenciando a condição de aposentada da autora, com renda mensal modesta frente ao custo elevado do tratamento (aproximadamente R$ 8.000,00 mensais), o que demonstra a incapacidade de arcar com a terapêutica sem comprometimento do sustento.
Atendido, pois, o requisito da hipossuficiência.
A alegação de ausência de incorporação pela CONITEC não constitui óbice absoluto quando demonstrada, no caso concreto, a necessidade clínica e a segurança do medicamento para a patologia específica, como aqui reconhecido pela perícia oficial.
Do mesmo modo, a alegação de que as políticas de saúde pública são matérias afetas à discricionariedade da Administração Pública não prospera.
O fornecimento de medicamentos essenciais corresponde a um dever constitucional do Estado, sendo inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento do tratamento necessário.
Como regra, o Judiciário não deve determinar o modo como o Executivo se desincumbe de seu encargo de prestar serviços de saúde à população, sob pena de malferir a tripartição de poderes.
Nada obstante, em situações especiais em que há ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, deve o julgador garantir o acesso do ser humano à saúde e à vida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes" (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014).
A Súmula 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo consolida este entendimento: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta (...) o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos (...)".
Do mesmo modo, a alegação de limitações orçamentárias não pode ser invocada pelo Estado como justificativa para a não efetivação do mínimo existencial.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
Estão amplamente demonstrados nos autos os requisitos para o deferimento do pedido, havendo necessidade médica comprovada através de prescrição médica especializada e parecer técnico favorável, hipossuficiência financeira demonstrada pela concessão da justiça gratuita e pela impossibilidade de custeio do tratamento e urgência evidenciada pela natureza vital e contínua do tratamento.
Assim, caracterizada a omissão estatal no caso concreto e comprovada a incapacidade financeira da autora, impõe-se a procedência do pedido, com definição de regramento de cumprimento que respeite a hierarquização do SUS e assegure a efetividade.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao fornecimento à parte autora do medicamento Everolimo 10MG (um comprimido uma vez ao dia até progressão da doença ou toxicidade limitante), na quantidade, periodicidade e especificações técnicas prescritas pelo médico assistente e confirmadas pela perícia, enquanto perdurar a necessidade clínica.
Em atenção ao Tema 793/STF e ao regime de hierarquização do SUS, o cumprimento da sentença observará as seguintes diretrizes: A) O ESTADO DE SÃO PAULO deverá ser intimado, juntamente com o MUNICÍPIO, a providenciar a disponibilização do medicamento objeto da ordem judicial, no prazo que será fixado em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária.
B) Na hipótese de omissão do ESTADO no prazo assinalado, caberá ao MUNICÍPIO, em caráter supletivo, efetivar integralmente o fornecimento, no prazo adicional de 5 dias, independentemente de nova intimação, devendo acompanhar desde logo o adimplemento pelo Estado para evitar descontinuidade terapêutica.
C) Em caso de descumprimento por ambos, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas suficientes à aquisição em rede privada, buscando-se inicialmente recursos de titularidade do ESTADO e, frustradas as tentativas, do MUNICÍPIO.
D) O ente que suportar o ônus financeiro sem ser o primariamente responsável pelo custeio, na forma das regras do SUS, fará jus ao ressarcimento "Fundo a Fundo" pelo ente responsável, nos próprios autos, mediante comprovação das despesas realizadas.
E) Iniciado o tratamento e em se tratando de terapêutica continuada, a parte autora deverá apresentar, a cada 120 dias, relatório médico atualizado indicando a evolução clínica, a necessidade de continuidade e os ajustes de doses, sendo a apresentação ao ente responsável condição para manutenção do fornecimento, sem prejuízo da continuidade em situação de urgência enquanto pendente de renovação justificadamente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Não são devidas custas, uma vez que um dos requeridos são os entes municipal e estadual.
Sem remessa necessária (art. 496, §4º, I, do CPC).
Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2025. - ADV: CHRISTIANO LUIZ RODRIGUES VEIGA (OAB 196630/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/04/2025 11:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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23/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:37
Juntada de Ofício
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08/01/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 07:46
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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