TJSP - 1031395-59.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031395-59.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Evanilda de Oliveira Moraes -
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de contrato bancário.
Em consulta ao SAJ, verificou-se ter a mesma parte autora distribuído, em 28.08.2025, 04 (quatro) ações semelhantes em face de diversas instituições financeiras.
Assim, no prazo de 15 dias, promova a autora a emenda à inicial para: 1) apresentar procuração judicial com poderes específicos à propositura da presente ação, devendo o instrumento conter assinatura com firma reconhecida ou assinatura eletrônica certificada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela MP n° 2.200-2/01, conforme os Enunciados nº 4 e 5 publicados no DJE de 19.06.2024; 2) apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e acompanhada de última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes de todas as contas bancárias ativas da parte, cópias das últimas faturas de cartão de cartão de crédito e comprovação dos valores recebidos a título de salários/benefícios previdenciários, nos termos do Enunciado nº 2 publicado no DJE de 19.06.2024; e 3) demonstrar o prévio requerimento ao banco réu do contrato bancário descrito à inicial, nos termos do que restou decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.349.453/MS, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso em tela, os documentos de fls. 15/16 não atendem à orientação jurisprudencial, à medida que a parte autora ficou inerte às tentativas de contato do banco, tudo a dificultar ao réu a adequada identificação do autor, exigência sine qua non ao dever de resguardar sigilo bancário.
Ficam a parte e advogados advertidos de que a inveracidade das informações declaradas nos autos configurará litigância de má-fé.
O descumprimento no todo ou em parte da presente decisão ensejará o indeferimento da petição inicial.
Fica o patrono do autor advertido a classificar adequadamente a petição como EMENDA À INICIAL, a fim de permitir adequada identificação pelo sistema e acelerar a apreciação judicial.
Int.. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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