TJSP - 1022925-33.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB 273005/SP) Processo 1022925-33.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elvira Maria Torres Andrade -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude da carência da ação decorrente da falta de interesse de agir.
De fato, não estão presentes uma das três condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
O interesse de agir deve estar presente não só quando da propositura da ação, mas no curso de todo o processo.
Não se pode confundir o interesse material com o interesse de agir.
Este só existe quando é necessária uma providência jurisdicional quanto ao direito material, sem a qual este ficaria desprotegido.
A autora relata nestes autos o bloqueio de sua conta, pleiteia o desbloqueio, sob pena de incidência de multa cominatória para o caso de descumprimento e formula o pedido de indenização por danos morais.
A presente ação versa sobre os mesmos fatos narrados nos autos nº 0014773-52.2019.8.26.0562, em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca.
Verifica-se nos autos supra referidos que foi proferido Acórdão julgando improcedente o pedido de danos morais e que houve a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da conta).
Como se não bastasse, conforme se verifica a fls. 383 dos autos supra referidos, a própria autora informa que há recurso a ser apreciado no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo, sem julgamento do mérito, com fundamento no 485, V e 516, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência da ação decorrente da falta de interesse de agir.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:15
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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