TJSP - 1058020-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058020-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS - Paulo Henrique Simplicio de Souza -
Vistos.
PAULO HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da A.B.
INSTITUTO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS LTDA., alegando, em síntese, que em 16/12/22 concluiu o Curso Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada e, em 11/05/2023, foi realizado a colação de grau.
O autor, todavia, não recebeu seu diploma.
Postula, pois, a condenação do réu à expedição do diploma e reparação por danos morais apurados em R$ 12.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores".
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide.
O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa"; "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas"; Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.
Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599).
Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388).
No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar que fora a autora quem dera ensejo ao atraso na expedição de certificado de conclusão de curso e diploma.
Entretanto, revel a ré, não sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido.
Se a ré não consegue comprovar a culpa do autor, tenho que deve proceder a alegação autoral de que foi a requerida quem, por inércia sua, deu causa aos fatos danosos à pretensão autoral.
Dessa conduta decorre, evidentemente, o dano moral.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de evidente constrangimento digno de reparo.
Por outro lado, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento.
A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos.
Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo.
Resta a fixação do valor da indenização.
A indenização, contudo, não pode ser excessiva.
Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Nesse sentido: "DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação.
O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel.
Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." MF 2002/44 - JTA Boletim 7.
Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00 para cada um dos entes requeridos.
Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida à obrigação de expedir em favor do autor o competente diploma, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Condeno-a ainda em danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo sucumbente a requerida, condeno-a a suportar todas as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 04:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:43
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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