TJSP - 1020618-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020618-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - José Amaro de Oliveira -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, com a devida qualificação inclusa nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, contra JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.
Em breve síntese, alega a instituição financeira que disponibilizou à parte ré crédito bancário via EMPRESTIMO/CRÉDITO PESSOAL Nº 484680925, em 17 de agosto de 2023, através de canal eletrônico, na importância de R$ 140.000,00.
Em razão do inadimplemento do requerido, aguarda sua condenação ao pagamento da quantia de pendente, que, ao tempo do ajuizamento, apurou em R$ 132.020,53.
Com a inicial vieram documentos.
Citado regularmente, o requerido ofertou a contestação de fls. 153/158 para suscitar preliminar de inépcia da inicial; no mérito, para rebater ponto por ponto todas as assertivas autorais, em especial, alegando que o contrato entabulado entre as partes é abusivo e fixa juros excessivos para, com isso, pugnar pela total rejeição do pedido.
Houve réplica.
Relatados.
D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
Há de se consignar que a pretensão da autora comporta o julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazerl para findar debates improfícuos.
Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado".
Além disso e, segundo a 5º TURMA do Tribunal Regional Federal, "julgar antecipadamente a lide é dever do juiz, se presentes as condições para tanto, até porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente à ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".
Da preliminar de inépcia da inicial.
Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual.
Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados.
De inépcia, portanto, não é a hipótese.
Passo ao exame do mérito.
Merece acolhimento o pleito do demandante, não havendo razão nos argumentos apresentada pelo requerido.
Por primeiro, destaco que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos, não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a anulação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem a sua elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes.
Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar.
O réu não nega que foi feito uso do crédito bancário fornecido. É evidente, por isso, que haverá de suportar as penalidades previstas por seu inadimplemento.
Vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual ao contrato livremente firmado entre as partes, válidas são as cláusulas nele exaradas.
Concluído o contrato, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o requerente.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos.
As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela via excepcional da revisão.
Tem-se buscado implantar a imagem de que o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste, desde que seja mais benéfico ao consumidor.
Ledo engano; a Lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula "rebus sic stantibus" que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
Assim intervém Washington de Barros Monteiro: "A intervenção judicial só é autorizadora, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral.
Para que ela se legitime, harmonizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa." Maria Helena Diniz arremata: "É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato que se inspira na equidade do princípio do justo equilíbrio entre os contratantes." Como visto, a teoria da imprevisão requer a ocorrência de fato imprevisível, valendo conferir in RT 757/235, RJTJESP 119/79, 118/98 e, também, RT 624/111. É notório que neste período nada ocorreu, nenhum fato imprevisível para gerar o direito à revisão pretendida e, aqui, vale repetir que não é porque este ou aquele índice parece mais vantajoso ao mutuário que isto lhe dará direito à revisão.
Como se sabe, instituição financeira não é entidade filantrópica.
O crédito disponibilizado por instituição financeira custa caro e deve, ainda assim, ser pago.
Além disso, os chamados juros legais não se aplicam às operações das instituições financeiras, que estão sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu esta questão na Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O advento posterior da Constituição da República de 1988 não alterou o entendimento concretizado pela mencionada súmula, justamente porque a norma que era prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição (atualmente revogado por emenda constitucional), conforme sedimentado na jurisprudência, não era auto-aplicável e carecia, portanto, de regulamentação.
Aliás, a questão é, atualmente, objeto da Súmula Vinculante nº 7 do Col.
Supremo Tribunal Federal, de sorte que a questão carece de maiores considerações.
Assim, no presente caso, legítima a aplicação dos juros entabulados contratualmente, sujeitando-se os juros aplicados pela instituição financeira ao controle governamental, através do Conselho Monetário Nacional.
Logo, não é demais lembrar, diga-se de passagem, não se sujeitando os bancos ao limite constitucional da taxa de juros, também não pode o spread limitar-se ao disposto na Lei nº 1.531/51, ou seja, até 20% da taxa de captação.
Não se vislumbra ainda a capitalização de juros na conta corrente, fruto do crédito rotativo pactuado.
O contrato estabelecido entre as partes, em virtude de suas características, não importa em capitalização de juros.
Ademais, a Medida Provisória nº 1963/17, de 30.03.2000, em seu art. 5º, colocou fim à discussão quanto à possibilidade de capitalização de juros nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um ano, admitindo-a expressamente.
Tal medida provisória foi sucessivamente reeditada até a Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que reconheceu a desnecessidade de reedição das medidas provisórias anteriores, até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Verifica-se, ainda, que não existe cumulação de comissão de permanência com outro critério de correção monetária.
Aliás, perfeitamente cabível a incidência da comissão de permanência após a constituição do devedor em mora, o que envolve juros remuneratórios e atualização monetária, conforme autoriza a Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao editar as súmulas nº 294 e 296, entendendo que a cláusula que prevê a comissão de permanência não é potestativa, além do que os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência.
Com isso, conclui-se que inexiste qualquer irregularidade no contrato a ponto de justificar a revisão de suas cláusulas, na forma em que pretende o requerente.
Diante de tudo o que foi dito por aqui é de suma relevância consignar aquilo que já restou decido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível....Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas automaticamente, de sua conta-corrente.
E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos..." (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.343.930-4, relatora Desembargadora Zélia Antunes Alves).
Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor possa ter aplicação às instituições financeiras nos termos, aliás, de entendimento já sumulado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e recentemente aceito pelo Col.
Supremo Tribunal Federal mas no caso dos autos, a incidência desse Diploma em nada influirá, como se viu, na validade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Não significa que os bancos não possam celebrar contratos e estipular cláusulas que não são proibidas por lei.
Mesmo porque, repita-se para finalizar, aquele que celebra contrato de mútuo como é o caso dos autos, sabe desde o início que se submete a altas taxas de juros e encargos que não alcançam outros tipos de contrato, sem que isso gere nulidade ou reconhecimento de anatocismo.
Bem por isso, nenhuma irregularidade se vê no índice de juros estipulado no contrato se ele está expressamente previsto e não é vedado pela Lei.
Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, é de se concluir que a prova produzida nos autos foi incapaz de identificar as ilegalidades vislumbradas genericamente em contestação e em reconvenção, de sorte que a procedência do pedido e, em consequência, a conclusão de que é válido o contrato celebrado entre as partes, é medida que se impõe à correta solução do caso em questão.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, assim o fazendo para condenar o requerido ao pagamento do crédito apontado na inicial, e R$ 132.020,53, com atualização monetária contada do ajuizamento e, da citação em diante, incidência exclusiva da taxa Selic.
Sendo sucumbente a requerida, condeno-a a suportar todas as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor de cobrança, com a ressalva da gratuidade que ora lhe defiro.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, expeça-se a certidão de honorários do patrono nomeado e arquivem-se.
P.
R.
I. - ADV: JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:54
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 17:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:19
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000518-65.2016.8.26.0372
Banco do Brasil S/A
Paulo Borges
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 11:24
Processo nº 1008823-82.2025.8.26.0223
Ailton de Araujo Anastacio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 18:10
Processo nº 1008823-82.2025.8.26.0223
Ailton de Araujo Anastacio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 11:53
Processo nº 0000347-26.2024.8.26.0282
Antonio Cristiano Rodrigues
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Bruna Cassemiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 14:36
Processo nº 1012211-68.2025.8.26.0004
Dexalog Solucoes Logisticas LTDA.
Beatriz Maranesi Freitas
Advogado: Michel Queiroz de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 12:33