TJSP - 1001673-41.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001673-41.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edson da Silva Morais -
Vistos. 1-) A inicial deverá ser emendada.
Em tendo sido deduzido pedido condenatório, deverá ser juntada planilha com o valor que a parte autora entende devido.
Com efeito, os arts. 322 e 324, do CPC, estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado.
Consigne-se que a certeza do valor do pedido serve, inclusive, para aferição da competência do Juizado Especial para análise da demanda, uma vez que referida competência é limitada, nos termos do art. 2o, da Lei 12.153/2009: é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No mesmo sentido, estabelece o Enunciado 5, do Fojesp - Juizado da Fazenda Pública: a petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo.
Assim, para aferição da competência deste Juízo, apresente, a parte autora, planilha detalhada do valor que entende devido, bem como a documentação que instrua referido cálculo. 2-) Outrossim, a representação processual deve ser regularizada.
Com efeito, o instrumento de mandato foi assinado eletronicamente via autoridade certificadora ZapSign, que não se encontra credenciada à ICP-Brasil,conforme lista fornecida pelo site https://estrutura.iti.gov.Br/, tal como exige a Lei n.º11.419/06, art. 1.º, § 2º, III, a e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01.
Em consulta realizada nesta data, referida empresa ainda se encontra em fase de credenciamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I.
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração.
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN.
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação.
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54.2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84.2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13.2024.8.26.0358) (TJSP; Agravo de Instrumento 2326417-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Desse modo, determino a apresentação de procuração com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo "AASP Assinador" (este último conforme entendimento da E.
CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinada de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º) ou, alternativamente, o comparecimento em cartório judicial para ratificação da procuração.
Ainda, em relação ao instrumento de mandato, o art. 654, § 1.º, do Código Civil, determina que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Logo, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo com o ajuizamento da demanda, bem como constar a finalidade específica da demanda.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. (AC 200871170004019, ALCIDES VETTORAZZI, TRF4 - SEXTA TURMA, 13/11/2008)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Revisional Decisão que determinou a apresentação de procuração atualizada Irresignação do autos Descabimento Procuração que foi outorgada há mais de 4 (quatro) anos e meio antes do ajuizamento da demanda, não sendo específica para a propositura de ação revisional Medida excepcional e cabível Poder de cautela Preservação dos interesses do autor - A determinação de juntada de procuração atualizada denota providência singela, apta a confirmar o liame subjetivo estabelecido entre o causídico e o titular do direito material Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2208487-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Concessão de prazo para emenda da petição inicial.
Determinação para que a autora apresentasse procuração específica à propositura da demanda.
Interposição de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido por decisão transitada em julgado.
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Autora que juntou com a inicial procuração conferindo ao advogado poderes genéricos.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido. (VOTO Nº 19.367, APELAÇÃO Nº: 1030591-87.2021.8.26.0196, COMARCA: FRANCA) "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Insurgência em face de decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência ao autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (AI n. 2001467-77.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Jacob Valente, j. 09/02/2023).
Faculta-se ao autor o comparecimento em cartório a fim de ratificar os termos da procuração apresentada, ressaltando-se que o Juizado Especial desta Comarca foi transferido para o Fórum local, situado à Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca - SP.
Prazo de 15 dias.
Após, nada requerido, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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