TJSP - 1071431-44.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071431-44.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, entidade sindical regularmente constituída e representada por sua presidente, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O autor sustenta possuir legitimidade ativa, com fundamento em seu estatuto social (art. 2º), no art. 1º, IV, e art. 5º da Lei 7.347/85, bem como no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tendo em vista que uma de suas finalidades é a defesa do ensino público de qualidade e a representação judicial dos interesses difusos e coletivos de seus filiados.
Narra que, em reunião regularmente convocada e realizada, o Conselho de Escola da EE General José Artigas deliberou pela rejeição da proposta de transformação da unidade em Escola de Ensino Integral (PEI).
Não obstante, a direção da escola encaminhou os documentos à Diretoria de Ensino, em contrariedade à decisão soberana do colegiado.
Alega que a conduta da direção escolar violou os princípios da gestão democrática e da legalidade, uma vez que o Conselho de Escola, nos termos do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, possui natureza deliberativa e competência legal para decidir sobre projetos e programas da unidade escolar.
Afirma ainda que, além do Conselho, houve consulta à comunidade escolar (professores, funcionários, pais, responsáveis e alunos), cujo resultado também foi amplamente desfavorável à implementação do Programa de Ensino Integral.
Ressalta que a imposição do modelo, sem respaldo da comunidade, implicará remoção em massa de docentes, desestruturação pedagógica e prejuízo direto ao processo de ensino-aprendizagem.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão da Diretoria de Ensino que aprovou a adesão da escola ao Programa de Ensino Integral, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pelas atas e documentos que registram a decisão contrária do Conselho e da comunidade escolar; e o perigo de dano, consistente nos graves impactos funcionais e pedagógicos caso haja a implementação forçada do PEI.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade da implantação do Programa de Ensino Integral na EE General José Artigas, por ausência de aprovação pelo Conselho de Escola e pela comunidade escolar; (ii) a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na manutenção da unidade escolar em seu atual regime, sem transformação em escola de tempo integral; (iii) a atribuição regular de aulas aos professores da unidade, conforme a resolução vigente à época; (iv) a regularização funcional e pecuniária de docentes prejudicados; (v) o reembolso de eventuais custas e honorários advocatícios; bem como a concessão da gratuidade processual prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que preceitua a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública, este Juízo proferiu decisão às folhas 180 a 182, determinando a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em cumprimento à referida decisão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apresentou manifestação prévia às folhas 192 a 198.
Em sua manifestação, a Fazenda Públcia sustenta que a tutela de urgência pleiteada pela APEOESP deve ser indeferida, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a síntese.
Fundamento.
Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final.
A análise do pedido de tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (probabilidade de que a parte requerente tenha razão em suas alegações fáticas e jurídicas) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade do direito pleiteado).
A ausência de qualquer um desses elementos impõe o indeferimento da medida de urgência.
No caso em tela, após detida análise da petição inicial (fls. 1-14) e da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 192-198), verifica-se, à primeira vista e em sede de cognição sumária, que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela APEOESP.
A argumentação central da autora, calcada na suposta vinculatoriedade da deliberação do Conselho de Escola da EE General José Artigas pela rejeição da aderência ao Programa de Ensino Integral (PEI), bem como na consulta à comunidade escolar que teria corroborado essa rejeição, carece de robustez probatória inicial para fins de concessão de tutela liminar.
Conforme explicitado pela Fazenda Pública e por ela afirmado, a Resolução nº 44/2019 da Secretaria de Estado da Educação, em seu art. 2º, § 6º, estabelece que a adesão ao Programa Ensino Integral subordina-se à manifestação favorável do diretor da unidade escolar e da comunidade escolar, sem necessariamente condicionar a implementação à prévia e obrigatória deliberação do conselho de escola.
Essa disposição normativa, trazida pela requerida, introduz uma nuance importante que mitiga a alegação de ilegalidade sustentada pela APEOESP.
A Fazenda Pública, em sua manifestação (fls. 193-194), informa que existe um parecer favorável do Diretor da Escola Estadual General José Artigas, e que o processo de consulta à comunidade escolar resultou na adesão ao programa, juntando, para tanto, documentos que comprovariam a votação dos responsáveis legais dos alunos e fotos das reuniões realizadas, além de termos de interesse de matrícula assinados.
Diante dessas informações contrapostas, fornecidas pela administração no prazo previsto na Lei nº 8.437/92, a probabilidade do direito da autora, que se fundamenta na supremacia da deliberação do Conselho de Escola e no resultado de consulta à comunidade, torna-se, no mínimo, duvidosa.
A complexidade do tema, que envolve a interpretação de normas regulamentares específicas sobre a gestão de programas educacionais e a ponderação entre a autonomia do conselho escolar e as diretrizes estaduais de educação, impede uma conclusão definitiva em sede de cognição sumária. É imperioso reconhecer que a questão acerca da necessidade ou não de aprovação prévia do Conselho de Escola para a implementação do PEI, em face da Resolução SEDUC nº 44/2019, é matéria de mérito que demanda uma instrução probatória mais aprofundada e controvertida, com a devida dilação probatória, para que se alcance um convencimento judicial consolidado.
Ainda no que tange à probabilidade do direito, mister registrar que a Fazenda Pública, em sua manifestação (fls. 194-196), apresentou argumentos substanciais e específicos sobre a conformidade da implementação do PEI com a legislação vigente, destacando a competência do Diretor da unidade escolar e a consulta à comunidade.
Tais argumentos, corroborados pelos elementos informativos apresentados, enfraquecem a verossimilhança das alegações iniciais da APEOESP, tornando temerária a concessão de uma medida liminar que poderia inviabilizar um programa educacional em andamento, cujo embasamento normativo e processual foi, ao menos em tese e nesta fase preambular, demonstrado pela requerida.
Outrossim, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a análise da requerida (fls. 196-197) também se mostra relevante.
Embora a APEOESP alegue que a implementação forçada do PEI resultaria na remoção em massa de docentes, desorganização da dinâmica escolar e prejuízo ao direito à educação dos alunos, a Fazenda Pública contrapõe essa tese afirmando que os professores que não aderiram ao programa tiveram seus direitos funcionais resguardados, com a oferta de oportunidades de remoção para outras escolas, sem prejuízos funcionais ou financeiros, em conformidade com os artigos 9º e 11 da Resolução nº 44/2019.
Essa explicação, se comprovada durante a instrução processual, descaracteriza a urgência e a irreversibilidade dos alegados danos.
Ademais, a Fazenda Pública argumenta de forma persuasiva que o Programa de Ensino Integral, conforme alinhado com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Estadual de Educação (Lei Estadual nº 16.279/2016), visa a melhoria da qualidade do ensino, o desenvolvimento integral dos alunos, e a promoção da segurança e inclusão social.
A paralisação de um programa com tais objetivos, baseada em argumentos de urgência que se mostram questionáveis diante das informações prestadas pela requerida, poderia causar um dano inverso à coletividade de alunos e à própria estrutura educacional, especialmente quando envolve a interrupção de iniciativas que buscam aprimorar o sistema de ensino.
A concessão de tutela de urgência, especialmente em face da Fazenda Pública, deve ser observada com cautela, a fim de evitar a paralisação de políticas públicas e administrativas que, em tese, visam o interesse coletivo, sem que haja uma demonstração inequívoca de sua ilegalidade ou de danos irreparáveis iminentes e incontroversos.
No presente caso, a questão central reside na controvérsia sobre a legalidade do processo de adesão da EE General José Artigas ao Programa de Ensino Integral, especialmente no tocante à validade e vinculatoriedade da decisão do Conselho de Escola.
Essa matéria envolve a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 e da Resolução SEDUC nº 44/2019, bem como a avaliação das condutas da direção escolar e da Diretoria de Ensino.
Trata-se de uma questão complexa que exige a devid análise após o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183 do mesmo diploma legal, observando-se, ainda, as disposições específicas aplicáveis à Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 09:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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