TJSP - 1019856-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019856-22.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andre Luiz Lopes de Oliveira -
Vistos.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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