TJSP - 0002570-25.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Protocolo Juntado
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04/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002570-25.2025.8.26.0408 (apensado ao processo 1502650-60.2025.8.26.0392) (processo principal 1502650-60.2025.8.26.0392) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de carga de soja apreendida (31.480 quilogramas) no bojo do processo criminal nº 1502650-60.2025.8.26.0392, a qual era transportada pelo réu Antonio dos Santos Silva, motorista contratado pela empresa transportadora RDM Transportes e Logística Ltda por meio do "semirreboque SR/Guerra Charger GR, placa AOT9E99, cor branca, ano/modelo 2007", acoplado ao "veículo Caminhão Trator IVECO/STRAILIS 00S44T, placas FZH9A83, cor branca, ano/modelo 2022" apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina pela BR-153, Km 338, nesta cidade de Ourinhos, ao constatar que o motorista transportava na cabine do veículo, 30 (trinta) tijolos de "crack" e 19 (dezenove) pacotes de "haxixe".
O requerimento de restituição da carga de soja é formulada pela empresa ALLIANZ SEGUROS S.A., uma vez que de acordo com os documentos que instruem o presente pedido, o representante da empresa RDM Transportes e Logística Ltda, responsável pelo transporte da soja autorizou expressamente que a restituição da carga seja destinada à empresa seguradora, conforme documento de autorização expressa anexado a fls. 45/46.
Com a inicial (fls. 1/3), foram apresentados documentos de procuração, apólice de seguro, nota fiscal de transporte, comunicação do sinistro e autorização de devolução a fls. 4/38 e fls. 45/46.
Ouvido, o douto representante do Ministério Público apresentou parecer favorável à restituição pretendida pela empresa autora após a regularização do documento de autorização mediante a comprovação da assinatura do representante (fls. 50). É o breve relatório.
Decido.
Não havendo discordância pelo órgão acusatório, e por entender que a manutenção da apreensão da carga transportada no veículo automotor conduzido pelo réu não possui qualquer interesse para o deslinde da investigação policial, e finalmente, por inexistir qualquer razão suficiente para a custódia da carga, a qual não tem relação com o material entorpecente apreendido, este escondido na parte da cabine do caminhão trator, o qual juntamente com o semirreboque deverão ser mantidos apreendidos, a solicitação dever ser atendida.
Todavia, não obstante a regularização do documento de autorização de entrega da carga à empresa seguradora solicitante, subscrita por suposto representante da empresa transportadora, observo que não há nos autos, qualquer documento de comprovação do "status" de representante legal ou mesmo de relação de Marcos Costa Carnielli com a empresa "RDM Transportes e Logística Ltda".
Portanto, a fim de que seja cumprida a restituição da carga de soja pretendida pela empresa requerente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove a relação de representante legal da pessoa citada com a empresa transportadora "RDM Transportes e Logística Ltda", juntamente com cópia do documento de identidade deste para instruir e regularizar a presente solicitação judicial.
Somente após o cumprimento das determinações acima exaradas, pelos fundamentos já expostos, autorizo a RESTITUIÇÃO da carga de soja apreendida nos autos (fls. 13/14 dos autos principais), à empresa seguradora solicitante.
Ressalto, todavia, que caberá à própria empresa, por meio de seu representante legal, as diligências necessárias para remoção da carga do semirreboque apreendido para outro veículo para a retirada e transporte do material alimentício a ser devolvido.
Comunique-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão a fim de que providencie o acompanhamento da retirada da carga perante o local onde encontra-se depositada, sem a cobrança de custas e taxas de depósito e de pátio, salientando a necessidade de manutenção da apreensão do caminhão e semirreboque apreendidos.
Tudo cumprido, com a vinda de cópia do auto de entrega da carga, providencie-se o arquivamento e baixa deste incidente processual.
Int. - ADV: ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP) -
02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 15:05
Apensado ao processo
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14/08/2025 15:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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