TJSP - 1017116-74.2024.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017116-74.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Larissa Aparecida Galinda de Angelo - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de março/2020 a abril/2022, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) efetivamente pago e o grau máximo (40%) ora reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, ejuros moratórios, estes da citação, segundo oíndice de remuneração da caderneta de poupançaconforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica o Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Também fica condenado no pagamento dos honorários do Sr.
Perito do Juízo, arbitrado, o valor, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido a conta da publicação da sentença.
Condeno a requerida, ainda, a restituir o valor despendido pela Defensoria Pública a título dos honorários periciais, com a devida atualização monetária e juros, valor este que deverá ser levantado pela Defensoria Pública Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. - ADV: ELISÂNGELA BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP), ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP) -
09/09/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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