TJSP - 1016432-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 11:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016432-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Koch Metalurgica S.a (Em Recuperação Judicial) e outros - Cuida-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção do processo de execução.
Anote-se que este tipo de defesa é uma criação doutrinária e jurisprudencial outrora bastante utilizada no lugar dos embargos à execução, eis que a legislação processual revogada exigia a prévia segurança do juízo antes da interposição destes, toda vez que faltarem os pressupostos de existência e de validade do processo executivo.
A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognocível de ofício e a qualquer tempo, não havendo necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, por analogia: Súmula 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória No caso dos autos, não se verifica a existência de matérias de ordem pública a justificar o manejo da objeção apresentada, revelando-se, a pretensão, em verdade, como insurgência quanto a falta de assinatura dos emissores do título.
Entretanto, o titulo encontra-se devidamente assinado (fls. 141/146, 286/287, 294, 296, 303/310), o que, repiso, não autoriza o manejo da via eleita.
Conclui-se, assim, que não estão demonstrados nos autos vícios que descaracterizem o título executivo, razão pela qual fica afastada a exceção de pré-executividade. 2 - O autor reconhece que o contrato desta ação foi relacionado nos autos de recuperação judicial, devendo a pessoa jurídica sujeitar-se as decisões de referida ação.
Assim, de fato, os valores constritos em nome da pessoa jurídica deverão ser desbloqueados via SISBAJUD. 3 - Com o deferimento da recuperação judicial da ré(u)(s), defiro a suspensão desta ação/execução em relação a ela(e)(s), nos termos do art. 6º da lei 11.101/05.
Anote-se que o feito prosseguirá em relação aos demais coobrigados, conforme súmula 581 do C.
STJ.
Assim, o processamento da recuperação judicial não abrangeu a pessoa física, não havendo, em relação a ele, óbice ao prosseguimento do feito ( § 1º do artigo 49 da Lei 11.101/2005).
Quanto aos valores penhorados em nome da pessoa física não houve comprovação da sua impenhorabilidade, apesar da alegação de serem impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários mínimos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência bem estruturada em sede de impenhorabilidade de conta corrente. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (grifos nossos) No caso dos autos, em que pese o quanto apontado pelo executado, entendo que não demonstrou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4 - Quanto aos valores bloqueados em nome da pessoa física, converto a indisponibilidade de valores em penhora.
Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo supra.
Intime-se, o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados, na forma do art. 841, § 1º, do CPC.
Conste da intimação que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC.
Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. - ADV: JOSE GABRIEL BOSCHI (OAB 58342/RS), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:29
Incidente Processual Instaurado
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 04:41
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:17
Decisão Determinação
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
15/06/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:50
Mantida a Decisão Anterior
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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