TJSP - 1019621-73.2025.8.26.0071
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019621-73.2025.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - João Pedro de Aguiar Mazeto - Vistos, 1.
Recebo a emenda da inicial, fls. 55/59. 2.
Promova a zelosa serventia a inclusão de RENATO FANTON JUNIOR, no polo passivo da demanda. 3.
O art.300, doCódigo de Processo Civilestabelece que em havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser deferido o pedido da parte postulante.
O art. 301 da Lei de Ritos, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediantearresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na tutela cautelar, sabe-se, o objetivo não é antecipar o pedido do autor, mas tão somente tomar providências para assegurar o resultado final do processo.
Por outro lado, é sabido que a concessão ou não da medida liminar encontra-se adstrita à presença dos requisitos cumulativos, de modo que, se presentes, o Juiz deve conceder a tutela; entretanto, se ausentes um deles, é impositivo o indeferimento do pedido.
Na hipótese, em que pese a documentação acostada, (contrato da SCP, fls. 40/44, os comprovantes de pagamento, fls. 18/21, despesas translado, fls. 22/24, e atas notariais, fls. 26/27 e 58/59), esta, por si só, não tem o condão de autorizar o arresto/sequestro, notadamente porque não há nos autos sequer indícios de insolvabilidade ou dilapidação patrimonial da parte requerida. É preciso registrar que o arresto/sequestro são medidas que devem ser determinadas pelo Julgador com cautela, e somente deve ser deferida diante de elementos concretos sobre a intenção da parte adversa de utilização de subterfúgios ou evidente inadimplência de obrigação legal ou contratual, o que não é o caso destes autos.
Assim, ante a inexistência de prova concreta de insolvência, tampouco de tentativa de alienar bens ou de que tivesse cometido qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar eventual execução futura ou lesar credores, temerária se mostra a medida cautelar requerida.
Ou seja, não verifico justificativa plausível para a tomada de medidas drásticas e excepcionais.
Por estes motivos, entendo necessário o crivo do contraditório para maior segurança no exame da pretensão deduzida e, com isso, garantir a prestação jurisdicional sem risco de prejuízos para ambas às partes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS AUSENTES. - Para concessão de tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art.300doCódigo de Processo Civil-O arresto somente pode ser deferido quando a possibilidade de frustração de futura execução é efetivamente demonstrada.(TJ-MG -AI: 10000212726376001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). (sem destaque no original) Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR. 4.
Em prosseguimento, determino que a parte autora adite a petição inicial, nos mesmos autos, sem a incidência de novas custas processuais, nos termos do § 3º do art. 303, CPC, com a complementação de sua argumentação, juntando novos documentos, se necessários, e confirme o pedido de tutela final em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º do art. 303, CPC). 5.
Com o decurso do prazo, aditada a inicial, cite-se a parte ré consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 dias, e as advertências legais referentes ao efeito da revelia.
Observado, ainda, não só o contido no art. 373, II, CPC, como também a previsão particular do art. 304 do CPC de estabilização da demanda.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 6.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, CPC.
Em caso de manifestação favorável da parte ré, poderá ser designada, oportunamente, na forma do disposto no art. 139, VIII, CPC.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: SERGIO DIAS SORZE (OAB 159277/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 17:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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