TJSP - 1008456-63.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008456-63.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Aparecida Lopes de Oliveira -
Vistos.
Retifico, de ofício, a decisão de fls. 94/96, nos seguintes termos: Considerando a urgência do caso, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via portal eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se também a Diretoria Regional de Saúde - DRS II de Araçatuba para cumprimento de liminar deferida mediante ofício.
A presente deliberação servirá como ofício ao Diretor Regional de Saúde - DRS II de Araçatuba ([email protected]), devendo ser encaminhada com urgência, acompanhada da senha de acesso ao processo, para cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 94/96.
Int. - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP) -
18/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria Correia (OAB 313935/SP) Processo 1008456-63.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Lopes de Oliveira -
Vistos. 1) Fl. 85: Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à internação compulsória de G.
L. de S., diante da alegada situação de risco à sua integridade física e à de terceiros.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou de ineficácia do provimento final).
No caso em exame, entendo presentes tais requisitos.
O documento de fl. 86, consistente em relatório médico, aponta expressamente que o requerido apresenta quadro clínico que compromete não apenas sua própria segurança, mas também representa risco à integridade de terceiros, evidenciando a gravidade da situação e a urgência da medida pleiteada.
Ademais, consta nos autos a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 89/91), que reforça a necessidade da providência excepcional ora requerida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c a legislação de regência da saúde mental (Lei nº 10.216/2001), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a internação compulsória de G.
L. de S., a ser realizada em estabelecimento da rede pública de saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie vaga e os meios necessários ao encaminhamento do requerido à unidade hospitalar competente, conforme determinação acima.
Autorizo, se estritamente necessário, o uso de força policial para o cumprimento da medida, nos termos da legislação vigente. 2) Expeça-se mandado de intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para cumprimento da liminar, servindo cópia da presente como mandado a ser cumprido pelo Plantão. 3) O requerido, embora devidamente citado (fls.43/44), não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia (fl. 45).
Contudo, tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis - notadamente a liberdade individual e a saúde, discutidas no contexto da internação para tratamento -, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC são mitigados, conforme dispõe o art. 345, II, do mesmo Código.
Ademais, a determinação de internação compulsória (item 1) evidencia sua vulnerabilidade e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Nesse cenário, impõe-se a nomeação de curador especial, em aplicação analógica ou extensiva do art. 72, inciso II, do CPC.
A finalidade da curatela especial é assegurar a defesa técnica do requerido neste feito, dada sua inércia e a natureza indisponível do direito em disputa, cabendo ao curador nomeado apresentar a respectiva contestação e acompanhar os demais atos processuais.
OFICIE-SE à OAB local para nomeação de Curador Especial ao requerido, intimando-se-o para apresentação de contestação, no prazo legal.
Servirá a presente deliberação como ofício. 4) Ciência ao Ministério Público.
Int. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
02/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
14/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
13/01/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria Correia (OAB 313935/SP) Processo 1008456-63.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Lopes de Oliveira -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá justificar o interesse de agir, posto que diante da existência de indicação médica e autorização de familiar, possível a internação involuntária (art. 6º, II, Lei 10.216), que prescinde de intervenção judicial. 3) Se a parte deseja a internação na rede pública e houver resistência do Poder Público na internação o ente público que resistiu deverá figurar no polo passivo, além de que a resistência deve ser comprovado nos autos.
Int. -
25/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-89.2023.8.26.0452
Wagner dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Fernanda Baptista de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001944-97.2021.8.26.0520
Justica Publica
Sandro de Lima Santana
Advogado: Jeferson Douglas Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2021 22:55
Processo nº 1000911-55.2021.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Moreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2021 15:49
Processo nº 1008050-39.2019.8.26.0161
Eliete de Oliveira Coimbra
Jose Luiz Alvim Borges
Advogado: Evaldo Goes da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2019 16:02
Processo nº 0003672-67.2023.8.26.0565
Aline Freire Soares
Kitchen &Amp; Closet Planejados LTDA
Advogado: Carolina Pepice Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 21:35