TJSP - 1013841-80.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013841-80.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Fachin - - Silvia Regina Brogiato Fachin - Banco Santander Brasil SA - Vistos BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 211/212), alegando que a sentença contém omissão em relação à distribuição do ônus probatório no que se refere à comprovação da realização da avaliação da garantia.
Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente.
Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade.
Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223).
Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento.
Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328).
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos.
Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V.
O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325).
Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf.
RJTJSP 111/114).
Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade.
Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel.
Des.
Mário Gozzo, j.13/06/2022).
Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio.
Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.
Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória.
Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração.
Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada.
Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) -
21/08/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 04:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 12:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/09/2023 12:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 17:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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