TJSP - 0017533-37.2020.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017533-37.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1029322-21.2017.8.26.0562) (processo principal 1029322-21.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Raphael Dantas Gomes -
Vistos.
O executado peticionou às fls. 147/152, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
Alega que a CET-Santos requereu em 15/12/2023 apenas a expedição de certidão de objeto e pé para fins de protesto, com suspensão do feito por 1 ano, conforme decisão publicada em 05/02/2024.
Após a expedição da certidão de protesto em 22/03/2024, a exequente permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato processual, deixando o feito paralisado.
Com base no precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS, o executado alega que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, caracterizando a prescrição intercorrente por desídia da exequente.
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o cancelamento do protesto emitido em seu nome e a concessão de gratuidade de justiça.
A exequente se manifestou, às fls. 158/163, impugnando a alegação de prescrição intercorrente.
Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em fevereiro/2019, conforme art. 921, §4º do CPC.
Alega que adotou diversas medidas para satisfação do crédito, incluindo pesquisa de ativos financeiros e pedido de ofício à Receita Federal, não havendo inércia injustificada.
Quanto à gratuidade de justiça, opõe-se ao pedido.
Requer, ao final, a rejeição do pedido do executado e a continuidade do cumprimento de sentença.
Pois bem. 1) Primeiramente, destaco que a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça noREsp 1.340.553/RS, invocado pelo executado, refere-se exclusivamente ao regimedaexecução fiscalprevisto no art. 40 da LEF, não se estendendo aos processos decumprimento de sentença regidos pelo CPC, tal como na hipótese.
No cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente obedece ao regime geral previsto no art. 921, § 4º do CPC, que estabelece, in verbis: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O enunciado nº 150 da Súmula do STF preconiza que o prazo aplicável é o mesmo do direito material, que no caso é 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Na hipótese, o executado foi devidamente intimado em fevereiro/2019 através da carta AR de fl. 26, cuja validade fora reconhecida na decisão de fl. 44.
Em sequência, houve sucesso parcial na tentativa de bloqueio de fls. 53/56 em maio/2023, inclusive com manutenção da penhora e deferimento inicial do levantamento dos valores pelo Juízo (fls. 71/72), de modo que igualmente não pode ser considerado como marco inicial para prescrição intercorrente.
Na sequência, o TJSP suspendeu o levantamento dos valores bloqueados (fls. 98/101) e ao final reconheceu em sede de AI a impenhorabilidade dos referidos valores (fls. 120/128), em decisão transitada em 09 de novembro de 2023 (fls. 128) - sendo este o verdadeiro marco da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, pois só então se caracterizou definitivamente a impossibilidade de satisfação do crédito através dos bens localizados nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Tanto é que, no mês seguinte, a CET requereu a suspensão da execução com base no inciso III do referido artigo 921, §º do CPC (fl. 140), deferida em janeiro/2024 e publicada em 05 de fevereiro de 2024 (fls. 145), ficando o feito suspenso desde então.
Com base neste marco temporal, considerando a suspensão do feito de fevereiro/2024 a fevereiro/2025, transcorreram apenas 8 meses do prazo prescricional quinquenal (3 meses de novembro/2023 a fevereiro/2024 + 5 meses de fevereiro/2025 a julho/2025), estando muito distante dos 5 anos necessários para configurar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, a preliminar de prescrição intercorrente arguida pelo executado não merece acolhimento. 2) No que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o executado providenciar, em 15 (quinze) dias, a juntada dos comprovantes de renda dos últimos três meses ou Declaração de Imposto de Renda, a fim de se avaliar se faz jus ao benefício da assistência judiciária. 3) Fica a CET intimada para que se manifeste, em igual prazo, em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), DANIEL NUSA LAFASSE (OAB 262971/SP), TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP) -
27/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:02
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:54
Decisão Determinação
-
16/11/2023 15:15
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
14/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 12:09
Decisão Determinação
-
01/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/02/2023 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 23:43
Suspensão do Prazo
-
12/10/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2022.
-
09/08/2022 11:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2022.
-
04/08/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 17:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/02/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2021 03:02
Suspensão do Prazo
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13/12/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 12:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 19:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 02:08
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2021 15:48
Expedição de Carta.
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19/01/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 14:04
Decisão Determinação
-
08/01/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:24
Apensado ao processo
-
02/12/2020 14:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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