TJSP - 1035659-68.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro sistema) para destino
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04/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035659-68.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shirley de Claris - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição.
O Preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
No caso dos autos, observo que a recorrente não recolheu o preparo recursal em sua integralidade, conforme certificado à fl. 188.
Dessa forma, o recurso interposto deve ser julgado deserto, em conformidade com o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Ainda, a questão da inadmissibilidade de oportunidade para complementação de preparo recursal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais é de há muito conhecida, tendo sido objeto de pronunciamento em Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos seguintes termos: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001).
Também o E.
STJ se pronunciou sobre a questão no âmbito da Reclamação N° 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, merecendo destaque o seguinte trecho do voto condutor: "Apesar disso, o art. 41 da Lei 9.099/95 não prevê a aplicação subsidiária do CPC, de modo que, efetuado o preparo recursal de forma incompleta, não se conhece do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para complementação, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias.
Conferir ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 a aplicação analógica do art. 511, § 2°, do CPC, certamente retardaria o pronunciamento definitivo a respeito das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis".
Assim, com base na jurisprudência das turmas recursais e o PUIL que foi julgado, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto.
Anote-se o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:16
Audiência Realizada Inexitosa
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:22
Recebida a Emenda à Inicial
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29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 13:46
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:36
Ato ordinatório
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08/01/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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