TJSP - 1012410-90.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012410-90.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. 6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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