TJSP - 1006382-75.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006382-75.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabio Augusto Pereira da Rocha - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23..2014.8.26.0053, especificamente de 12/04/2013 (advento da LC 1.197/13) a 15/01/2014, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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