TJSP - 1012212-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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09/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012212-70.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M Bispo da Luz M.e - 1) A autora deduz requerimento na letra C de fl. 23, pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a efetuar o pagamento semanal de R$ 650,00 em seu favor, à guisa de lucros cessantes.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Na hipótese dos autos, prudente aguardar a formação do contraditório e apresentação de defesa para obter melhores elementos, pois (i) a dinâmica do sinistro ainda é unilateral; (ii) a quantificação de lucros cessantes exige prova de rotina negocial efetiva, com demonstrações pretéritas e correlação temporal, o que não se infere, de plano, dos documentos; (iii) a providência pleiteada (depósito semanal continuado) tem contornos satisfativos e pode gerar irreversibilidade prática.
Por tais elementos, indefiro, por ora, a tutela requerida. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e int. com urgência. - ADV: MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP) -
08/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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