TJSP - 1006305-14.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006305-14.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nivalda da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 474/476: A prova pericial é necessária para a análise do mérito.
Ademais, a prova é dirigida ao juiz, a quem cabe analisar a pertinência das provas necessárias para o deslinde da causa, inclusive determinando a produção de provas, se for o caso, conforme exegese do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Fls. 477/480: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 461.
Em que pese a argumentação desenvolvida nos presentes embargos não existem na decisão omissões, contradições entre seus termos ou obscuridade.
As questões que eram efetiva e concretamente pertinentes foram bem apreciadas, ficando absolutamente claras, com suficiência de fundamentos exarados por este Juízo.
Diversamente do sustentado pela embargante não se vislumbra a ocorrência de omissão, porquanto a questão foi expressamente abordada e embasada em entendimento jurisprudencial na decisão vergastada, conforme se observa no trecho ora transcrito: ...que deverá ser realizada por perito judicial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a necessidade de conhecimentos técnicos e identificação do valor de mercado em conformidade com a situação do bem, compatibilizando-se os interesses de credor e devedor. (g.n.).
Portanto, não houve, no caso, qualquer vício que pudesse ser reparado por via dos embargos de declaração.
Trata-se da hipótese de mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, a fim de rediscutir o mérito da questão já decidida, proporcionando aos embargos de declaração manifesto efeito infringente, o que é vedado, conforme entendimento jurisprudencial: 'Os embargos de declaração têm por escopo sanar... obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do STF, artigo 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em embargos infringentes(EDcl 95.535-6, ES RTJ 101/1.311, RT 563/251)'.
Cuida-se, pois, de recurso com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (Código de Processo Civil, artigos 535 e 530) e da jurisprudência dominante (RTJ 90/659 e RT 527/240). (ED 7.009.191-9/01 TJSP 20.ª Câmara de Direito Privado).
Resta ao embargante veicular seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível.
Isto posto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas lhes REJEITO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 876, intimando-se a perita judicial.
Por fim, a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu não merece guarida, porquanto a estimativa salarial apresentada pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser realizada, de sorte que não comporta a redução pretendida.
Isto posto, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$ 5.500,00 (fls. 466/471).
Intime-se o réu para o depósito dos honorários periciais, no prazo legal, sob pena de preclusão da prova.
Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para o início dos trabalhos.
O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: JULIANA MORAIS JORDÃO (OAB 341402/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO (OAB 225773/SP), LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO (OAB 225773/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 20:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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