TJSP - 1006119-49.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006119-49.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide dos Santos Duarte -
Vistos.
Visando orientar seus magistrados quanto ao cumprimento do dever de coibir a prática de advocacia predatória, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou por meio do Comunicado CG 424/2024 os enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória".
No caso, caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude (Enunciado 1).
Uma vez identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo (Enunciado 4).
Em consulta ao SAJ observa-se que o advogado subscritor da petição inicial distribuiu, apenas na 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, dezenas de processos sobre temas específicos (declaratórias de inexistência de débito e revisão de contratos), todos mediante petições genéricas e padronizadas.
Considerando assim os indícios de litigância predatória, justifica-se a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, em especial a juntada de procuração específica com precisa indicação do réu e ação a ser ajuizada (enunciado 5).
Ademais, o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil estipula que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos da lei.
Contudo, segundo o artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
As autoridades certificadoras devem ser credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Com efeito, incumbe à ICP-Brasil garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas (art. 1º da MP n. 2.200-2/01).
Consoante o artigo 10, § 1º, da citada medida provisória: As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Desta forma, no âmbito do processo judicial, para que o documento digital seja considerado válido, a assinatura eletrônica deve ter sido chancelada por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Na hipótese dos autos, a entidade responsável pela assinatura digital do autor não está não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Portanto, determino à parte requerente a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação apontado, contendo inclusive descrição específica do objeto e do réu da ação a ser ajuizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, venham imediatamente conclusos.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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