TJSP - 0000543-81.2023.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:28
Juntada de Decisão
-
29/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Colombo (OAB 280267/SP), Osmar Mastrangi Junior (OAB 325296/SP), Vernison Aparecido Capoleti (OAB 368409/SP) Processo 0000543-81.2023.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Gustavos Sartori de Carvalho, Regina Cordeiro dos Santos Carvalho - 1.
Defiro o pedido de habilitação da viúva Regina Cordeiro dos Santos Carvalho e da herdeira Gislene Aparecida Carvalho.
Cadastre-se no SAJ o nome das partes e dos procuradores constituídos (fls. 130/131). 2.
Fls. 188/192: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, menor de idade, representado por sua genitora.
Estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozará dos benefícios da Assistência Judiciária.
O requerente é menor de idade, de modo que sua hipossuficiência é presumida, não devendo ser levada em consideração a capacidade financeira da pessoa que o representa.
Nesse ponto, aplicável o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo. (STJ, REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Posto isso, concedo a assistência judiciária gratuita ao requerente.
Anote-se. 3.
Fls. 176/179: A impugnação no que atine à multa decorrente do descumprimento reiterado do título judicial de regência, por certo, não merece guarida.
Deveras, ficou demonstrado, de forma incontroversa no caderno processual, que houve o descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, houve regular intimação da ré para tanto, mas, ainda assim, a impugnante não cumpriu tempestivamente a determinação.
Obtempero, por oportuno que, pese a desídia evidenciada e deliberada da impugnante, não é necessária a demonstração de culpa ou dolo para se considerar legítima a cobrança da astreinte, exata circunstância dos autos.
Perfilhar caminho contrário seria esvaziar a própria finalidade da cominação adrede imposta e, reflexamente, afiançar condutas equivalentes, o que não se admite.
Some-se a isso, no mais a mais, que o valor cobrado não se mostra desarrazoado ou desproporcional, hábil a lesar o erário, diferentemente do que excogitou a autarquia previdenciária.
Mais é desnecessário expor.
Em razão do exposto, REJEITO a impugnação de fls.176/179 e, por conseguinte, homologo o valor apresentado no cálculo de fl. 147, exclusivamente em relação à multa, para fixar como devido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado até 23.04.2022.
Com o decurso do prazo sem interposição de recurso(s) contra esta decisão, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor.
Ciência ao INSS e ao Ministério Público, através do portal eletrônico. -
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/07/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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