TJSP - 1013471-67.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013471-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mirian Rolon Godoy - Genilson Panini da Silva e outro - Genilson Panini da Silva - - Rosa Milanin de Carvalho - Mirian Rolon Godoy - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos GENILSON PANINI DA SILVA e ROSA MILANIN DE CARVALHO, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.599,00 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do evento danoso (03/03/2023); bem como CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a autora/reconvinda MIRIAN ROLON GODOY a pagar à requerida/reconvinte ROSA MILANIN DE CARVALHO o valor de R$ 4.785,21 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), com correção monetária e juros de mora, ambos a contar do vencimento das parcelas.
Considerando a existência de créditos e débitos recíprocos entre a autora e a corré-reconvinte Rosa Milanin de Carvalho, e sendo ambas as dívidas líquidas e vencidas, determino, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, a compensação entre os valores devidos.
Assim, o crédito da corré-reconvinte, apurado na reconvenção, deverá ser abatido do valor da condenação imposta na lide principal, prosseguindo-se a execução, se o caso, pelo saldo remanescente a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em relação a todas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ BOATTO (OAB 109292/SP), ANA CLÁUDIA FIDALGO BERNECOLE (OAB 375178/SP), JORGE LUIZ BOATTO (OAB 109292/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido e Procedência da Reconvenção
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:57
Juntada de Mandado
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12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/10/2024 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2024 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 05:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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