TJSP - 1038394-82.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038394-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Bezerra Costa - Allan Pedro - Cozinhas Planejadas - Me - - Italínea Indústria de Móveis Ltda. -
Vistos.
Partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrado irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a segunda ré figurou perante o autor como fornecedora, como se constata pelo contrato acostado às fls. 29/35, no qual consta de forma expressa sua denominação, caracterizando-se sua pertinência subjetiva para figurar no feito.
A inicial é apta, sendo absolutamente possível depreender os fatos apontados e os pedidos deles decorrentes, tratando-se de preliminar apresentada genericamente na contestação.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de disparidade entre o projeto e o produto entregue (espessura e dimensões das mesas); de vício estrutural ou na montagem das mesas (bambas); do dano causado ao computador e nexo de causalidade com os vícios dos produtos adquiridos junto às rés, além dos danos morais e valor postulado a tal título, para se constatar, sob o aspecto jurídico, a existência da responsabilidade imputada.
O ônus da prova quanto a inexistência dos vícios incumbe às rés, por se tratar de questão técnica, em relação a qual a parte autora é hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90), enquanto a demonstração dos danos materiais e morais incumbe ao autor, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento deste pelo fato em si ("in re ipsa").
Defiro a produção de prova pericial postulada pelo autor, a fim de que se verifique se houve ou não os vícios indicados.
Caberá ao autor arcar com os honorários periciais para realização dos trabalhos, por ter postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Para a perícia judicial, nomeio a perita CARLA PAULA PETRONI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Em quinze dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Da proposta, dê-se ciência ao autor para recolhimento, sob pena de preclusão da prova.
Com o recolhimento dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar laudo no prazo de 40 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Indefiro a produção de perícia quanto ao computador, pois a ocorrência do dano (quebra da tela) não constitui fator técnico, sendo passível de verificação por meios diversos.
No que tange aos requerimentos de produção de provas orais, sua necessidade e pertinência será analisada após a conclusão da prova pericial, pois que depende dos resultados desta.
Sem prejuízo, apresente o autor novos links, em relação aos indicados na inicial, pois não foi possível sua abertura.
Int. - ADV: KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 348764/SP), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP) -
08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 23:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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