TJSP - 1094409-49.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094409-49.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Flavio Eduardo Hengler Mirisola - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO EDUARDO HENGLER MIRISOLA contra ato imputado ao Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil - DAP - E OUTRO por meio do qual pede a concessão da segurança para assegurar, preventivamente, o seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos com base na LC 51/85, bem como, a concessão do abono de permanência.
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (fls. 80), decisão desafiada por agravo de instrumento interposto pela FESP, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 109) e negado provimento ao recurso (fls. 141).
A FESP requereu o ingresso nos autos (fls. 100).
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) foi notificado e prestou informações (fls. 111), defendendo, em suma, que a parte impetrante completou o tempo de contribuição necessário após a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, estando sujeita às disposições desta legislação para concessão da aposentadoria.
Alegou que embora a parte impetrante tenha completado o tempo de contribuição exigido, bem como o tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não atingiu a idade mínima necessária, nos termos do artigo 12, § 6º, da referida LCE.
Pugnou pela denegação da segurança.
O(A) DD.
Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 137). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Passo à análise do mérito.
Restou incontroverso que a parte impetrante ingressou no serviço público em 05/09/1996, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), a Turma Especial de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou a seguinte tese: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.".
Ademais, com efeito vinculante, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1162672, Tema nº 1019, fixou a seguinte tese: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.".
Destaco que, à época da edição da EC 103/2019, o servidor não preenchia todos os requisitos exigidos pela LC 51/85 para a concessão do benefício da aposentadoria especial, pois se previa 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício de cargo estritamentepolicial, se homem.
Tal circunstância excluiu o autor do regime jurídico anterior, já que para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Desta feita, e em evolução de entendimento anterior, reputo que também não faz jus à paridade e integralidade, conforme precedentes vinculantes acima, já que as regras de transição previstas na EC 41/03 e na EC 47/05, não aplicáveis ao autor, já que se trata de policial, conforme Tema 1019 STF.
Por conseguinte, também com relação ao pedido de concessão do abono de permanência, sem razão o impetrante, eis que não comprovou ter preenchido todos os requisitos para se aposentar.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB 436233/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:25
Concedida em parte a Segurança
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26/06/2025 14:25
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:25
Juntada de Ofício
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17/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 16:38
Juntada de Ofício
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31/03/2025 16:38
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:11
Juntada de Mandado
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11/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:54
Ato ordinatório
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16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:17
Ato ordinatório
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08/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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