TJSP - 0055167-69.1200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/11/2023 11:27
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2023 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/09/2023 09:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Merheje Trevisan (OAB 170382/SP) Processo 0055167-69.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/10/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 12:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
01/10/2019 11:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/04/2016 10:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/06/2015 09:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/06/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2013 11:52
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
21/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
13/05/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
17/09/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
-
06/06/2012 00:00
Aguardando citação
-
06/06/2012 00:00
Na Seção de Processamento III
-
15/05/2012 11:32
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017510-03.2023.8.26.0196
Maria Cicera de Araujo Almeida
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 15:56
Processo nº 1017510-03.2023.8.26.0196
Maria Cicera de Araujo Almeida
Banco Daycoval S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 10:03
Processo nº 0003053-88.2011.8.26.0394
Gunta Faciulli
Andris Auskaps
Advogado: Patricia Provetti Weffort Faciulli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2011 09:29
Processo nº 1503611-14.2016.8.26.0037
Municipio de Araraquara
A M S Empreendimentos Imobiliarios S/S L...
Advogado: Fabio Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2021 01:23
Processo nº 0002728-74.2023.8.26.0562
Espolio de Herculano Carreiro do Reis
Gabriel Pessanha dos Reis
Advogado: Dayana Inacio Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 11:24