TJSP - 1004026-72.2024.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004026-72.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Juvenal Ferreira da Silva - e juros de mora nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei n. 14.905/2024, ou seja, não havendo índice convencionado, a atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA).
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º,CC). 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JUVENAL FERREIRA DA SILVA em face de ANDRESSA FERREIRA SANTOS para (i) condenar a parte ré pagar mensalmente, a partir de 03/01/2025, a quantia de 0,5% do valor venal do imóvel a título de indenização pelo uso exclusivo do bem, cujo valor da prestação será atualizado com a modificação do valor venal do bem imóvel; (ii) sobre as prestações vencidas aplicar-se-á a correção monetária e juros de mora nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei n. 14.905/2024, ou seja, não havendo índice convencionado, a atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA).
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º,CC).
Sucumbente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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03/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:52
Expedição de Carta.
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27/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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