TJSP - 1000648-64.2024.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000648-64.2024.8.26.0246 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cristina Maria Mello Costa de Freitas - Mario Cesar Mello Costa -
Vistos.
O objeto precípuo desta sobrepartilha é única e exclusivamente a partilha do crédito titularizado pelo falecido João Guilhermino Costa no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1070738-15.2020.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região - Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
Tal crédito, no valor histórico de R$ 165.874,46 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), foi omitido quando da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelos genitores dos autores, em 20 de setembro de 2021 (fls. 17/22).
A r. sentença de fls. 72/73 homologou a partilha celebrada nos autos.
Embora a intenção fosse inequivocamente a de partilhar o bem descrito na petição inicial, a ausência de especificação do objeto no dispositivo sentencial gerou um óbice de ordem prática, impedindo a eficácia do provimento jurisdicional perante o Juízo da execução federal.
A decisão proferida no Juízo Federal (fls. 85/86) condiciona a habilitação dos herdeiros à apresentação de "formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo".
Tal situação configura omissão que, por sua natureza material, pode e deve ser sanada por este Juízo, mesmo após o trânsito em julgado, a fim de garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional prestada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Por analogia, a correção de omissão que não altera o mérito do julgado, mas apenas o integra para torná-lo exequível, alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual.
Não se trata de rejulgar a causa, mas de aprimorar a redação do comando judicial para que espelhe, com a clareza necessária, a vontade manifestada no ato decisório, qual seja, a de partilhar o crédito específico que motivou a propositura da demanda.
Outrossim, a cláusula de estilo "salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados", praxe em sentenças homologatórias de partilha, atua precisamente como uma válvula de segurança que permite a correção de equívocos desta natureza.
Ela reconhece a possibilidade de existirem bens não arrolados, erros de cálculo ou, como no presente caso, uma omissão na descrição do acervo, cuja correção posterior não ofende a coisa julgada, mas, ao contrário, a aprimora e a torna efetiva.
A sua presença na sentença original reforça a legitimidade do pleito ora analisado, pois a própria decisão já antevia a possibilidade de necessitar de complementação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 77/78 e sano a omissão constante na r. sentença de fls. 72/73, para que de seu dispositivo passe a constar, com a devida clareza, o seguinte teor: "Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a sobrepartilha do crédito oriundo da Ação Ordinária nº 0006542-44.2006.4.01.3400, objeto do Cumprimento de Sentença nº 1070738-15.2020.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente aos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes Souza Mello Costa e João Guilhermino Costa, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões na proporção de 50% (cinquenta por cento) para CRISTINA MARIA MELLO COSTA DE FREITAS (CPF n° *66.***.*99-79) e 50% (cinquenta por cento) para MARIO CESAR MELLO COSTA (CPF n° *66.***.*46-01), salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados." No mais, mantenho integralmente os demais termos da r. sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ELCY MENDES DOS SANTOS (OAB 394620/SP), ELCY MENDES DOS SANTOS (OAB 394620/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 17:40
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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