TJSP - 1011955-21.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 09:54
Cancelada a Distribuição
-
12/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 15:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/02/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1011955-21.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelio Alves Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 16:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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